TJRJ - 0802382-84.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802382-84.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL proposta por ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que era contratante do serviço de internet fornecido pela ré; que, em 2021, o modem começou a apresentar mau funcionamento, manifestando desligamentos abruptos e falhas na transmissão de serviço, o que o levou a solicitar assistência técnica para reparos.
Destacou que tanto o técnico designado quanto outros técnicos que esporadicamente atendiam às solicitações afirmaram que não era necessário substituir o aparelho e que estava funcionando normalmente, apesar de evidenciar falhas.
Aduziu que o aparelho foi substituído a seu requerimento, contudo o técnico designado não conseguiu resolver a questão, mesmo após contato com a central.
Posteriormente, foi informado que seria necessário resolver diretamente com a central, a qual se comprometeu a solucionar o problema em até 48 horas.
Afirmou que, após estar em torno de 20 dias, enfrentando problemas nos serviços que deveriam ser adequadamente fornecidos pela ré, finalmente recebeu o atendimento necessário, que resultou na correção das falhas e na restauração bem-sucedida dos serviços apropriados.
Asseverou que tentou resolver a questão por inúmeras vezes durante o longo período sem o serviço, o que lhe gerou grande aborrecimento, acrescido pelo fato que seu filho demanda comunicação constante com a escola que frequenta, por ser autista, tendo que se utilizar de medicação para controle de agitação psicomotora.
Assim, requereu indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Contestação no id. 122697302.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais para a demanda.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que há registro de chamadas realizadas e recebidas e consumo de dados de conexão até o dia 09/11/2023 e reestabelecimento no dia 23/11/2023 (10 dias úteis).
Destacou que em momento algum se negou a regularizar a falha supostamente apresentada, tal como demonstrado na exordial, até porque não possuía conhecimento do ocorrido até o ingresso da presente ação, fato corroborado pela ausência de protocolos de atendimento válidos.
Réplica no id. 154537973.
Não foi postulada a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois incontestávela relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que a genitora do autor era a titular da conta, falecendo em 04/03/2023, conforme certidão de óbito no id. 101941485.
O autor reside na mesma unidade consumidora e consome diretamente os serviços prestados pela demandada.
Ainda que a parte autora não figure como contratante do serviço, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda porque além de residir no imóvel da prestação do serviço, é quem arca com seu custeio.
De acordo com o CDC, em seu art. 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, vejamos: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Ou seja, o consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda em face do fornecedor.
Ademais, não se trata de aplicação do conceito de consumidor por equiparação, com lugar nos casos de fato do produto ou do serviço, mas sim de identificar o próprio consumidor que recebe o serviço como destinatário final.
Rejeito a preliminar de documento essencial para a propositura da ação, eis que o autor apresentou seu comprovante de residência no id. 154537984.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não produziu prova que afastasse a presunção de veracidade que decorre da afirmação de hipossuficiência.
Ademais, os documentos dos ids. 106810662 e 106845470 demonstram que não possui recursos suficientes a custear as despesas processuais.
A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação do alegado, se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo.
Para o julgamento do mérito não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que não há controvérsia fática a ser esclarecida.
Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato.
O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos não apresenta maior complexidade, uma vez que a suspensão da prestação do serviço é fato incontroverso, reconhecido inclusive pela parte ré, que admite expressamente a interrupção do fornecimento pelo período de 10 (dez) dias úteis.
Como demonstrado na peça de defesa o autor ficou com o serviço interrompido nos dias 09/11/2023 a 23/11/2023, não sendo crível pensar, como faz crer a ré, que não houve qualquer tipo de reclamação administrativa nesse sentido.
Em decorrência da inversão do ônus da prova, caberia à demandada juntar os protocolos de atendimento, eis que detentora de toda capacidade técnica do negócio jurídico, contudo, preferiu não trazer tais informações ao processo.
Soma-se a isso que o serviço, segundo tela apresentada na contestação, somente foi restabelecido às 19:22h do dia 23/11/2023, pelo que reputo que esse dia também deve ser contabilizado como mais um dia útil sem fornecimento de telefonia e internet.
Sendo assim, o autor ficou sem a devida prestação do serviço por 11 (onze) dias úteis, extrapolando o prazo previsto pela Resolução nº. 632 da ANATEL.
Ademais, entendo que há que se contabilizar todo o tempo de interrupção, ou seja, 15 dias corridos, eis que em caso de serviços considerados essenciais não há que se contabilizar a falha somente em dias úteis.
Trago o entendimento do E.
TJRJ em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL .
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO.
Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas .
Sentença de procedência.
Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento.
Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor.
Falha na prestação do serviço configurada .
Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido .
Incidência da Súmula 343 desta Corte.
Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156671420168190211, Relator.: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Portanto, com base no que restou apurado no curso da relação processual, constata-se que a ré não apresentou uma prova sequer produzida em contraditório capaz de afastar a pretensão autoral, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos suportados.
Nesse sentido forçoso concluir que a suspensão dos serviços decorreu de falha nos serviços da ré, o que justifica não apenas a devolução dos valores cobrados nesse período como, também, a indenização por danos morais pleiteada.
A devolução dos valores se dará na forma simples, eis que não vislumbrei má-fé na conduta da ré.
Quanto ao dano moral, vale dizer que o entendimento já se encontra consolidado neste Tribunal de Justiça através do verbete sumular nº 192 da Súmula do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia e gás configura dano moral.” Ademais, a responsabilidade pelo vício do serviço é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Face aos defeitos já mencionados, configurada está a responsabilidade objetiva do réu, à luz do art. 14, da Lei 8078/90, gerando o dever de indenizar.
Superado, passemos ao exame do quantum indenizatório.
Não há como se negar que numa sociedade denominada de "sociedade da informação", privar o consumidor de acesso a telefonia e internet é fato causador de situação que justifica a indenização.
Deve o quantum indenizatório ser arbitrado de acordo com a denominada lógica do razoável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da demandada, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor correspondente a 15 dias da fatura do mês de novembro de 2023, monetariamente corrigidos da data do pagamento e acrescidos de juros de mora, contados da citação, observando-se o que pressupõem o parágrafo único, do artigo 389 e §1º, do artigo 406, do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. À serventia para que proceda a retificação na autuação do processo, passando a constar Indenização Por Dano Material - Outros (30036) – Abatimento proporcional do preço (7769) – Indenização por Dano Moral (10433).
VOLTA REDONDA, 9 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
09/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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