TJRJ - 0805548-82.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805548-82.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLA VITTA RÉU: PRISCYLLA SILVEIRA GADELHA Vistos, etc.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Se for o caso, diligencie o cartório no sentido de atender aos requerimentos constantes do termo de acordo e de eventuais petições a este pertinentes.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma da avença.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam as partes, desde já, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, no caso de haver custas remanescentes.
Não obstante a autora ter requerido o sobrestamento do feito, até o cumprimento integral do acordo, fica determinado o arquivamento, tendo em vista não haver qualquer prejuízo a quaisquer das partes, ainda mais que faculto o desarquivamento, sem necessidade de recolhimento de custas, no caso de descumprimento da avença, podendo, então, a parte autora solicitar o cumprimento do título judicial transitado em julgado.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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