TJRJ - 0805801-07.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIANO MOURAO SILVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CITTADINO DE MESQUITA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805801-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS CORREA SILVA RÉU: POSTO PETROBRAS Cuida-se de ação e obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por MARCOS VINICIUS CORREA SILVAem face de POSTO PETROBRAS, pretendendo, indenizaçãopor danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata o autor que, no dia 27/02/2024, se dirigiu ao estabelecimento da parte ré para abastecer seu automóvel.
Em determinado momento, sentiu necessidade de utilizar o banheiro do local, e assim o fez.
Após sair do banheiro e retornar ao veículo, foi abordado por um frentista do posto, que o repreendeu por ter utilizado o banheiro, ordenando que saísse do local.
O frentista, então, teria lhe dado um empurrão pelas costas, chegando às vias de fato com o autor.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 105466162).
A parte ré apresentou contestação (ID 114807908), alegando, preliminarmente, a ausência de provas do ocorrido.
Sustenta que o autor não apresentou dados do veículo utilizado nem fotografias que possibilitassem verificar, por meio das câmeras de segurança, a veracidade dos fatos alegados.
Alega desconhecer qualquer ocorrência de agressão no posto e afirma que, segundo imagens juntadas aos autos, houve apenas uma discussão acalorada entre o frentista e o cliente.
Por fim, requer a não concessão da inversão do ônus da prova e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica (ID 137073067), impugnando os argumentos da contestação e reiterando os fatos narrados na petição inicial.
Ressalta que sofreu constrangimento e agressão física injustificada por parte do funcionário da ré, o que lhe causou abalo psicológico, sendo plenamente cabível a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em decisão saneadora, o juízo indeferiu o depoimento pessoal das partes e deferiu a produção de prova documental (ID 181371060). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de que a ré seja condenadapor danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo osréusfornecedoresde produtos e serviços, devemresponder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à alegada agressão física sofrida pelo autor nas dependências do estabelecimento da parte ré, praticada por um de seus funcionários.
Trata-se de relação de consumo, sendo cabível a responsabilidade objetiva da ré, salvo se demonstrada a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no art. 14, §3º do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
Por outro lado, ainda que se trate de uma relação de consumo, cabe ao autor apresentar, ainda que minimamente, elementos que corroborem os fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos de forma indiciária, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em exame, a parte autora alega ter sido vítima de agressão física por parte de um funcionário da ré, no interior do estabelecimento comercial.
Contudo, as provas constantes dos autos não corroboram a versão apresentada.
As imagens de vídeo juntadas pela parte ré não evidenciam qualquer ato de agressão, revelando apenas uma discussão verbal entre o funcionário e o autor, sem que se observe contato físico ou conduta que configure vias de fato.
Ressalte-se, ainda, que o autor afirma ter sido empurrado na saída do banheiro, porém, nas gravações, verifica-se que não havia qualquer pessoa no local no referido momento.
Ademais, em outro trecho, observa-se que o funcionário se encontrava à frente do autor, o que, em tese, inviabilizaria a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, tal encargo não foi devidamente cumprido, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem a prática de ato ilícito ou violação à sua dignidade.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da conduta lesiva imputada à ré, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Não se verifica, portanto,qualquer falha na prestação do serviço que justifique o dever de reparação, uma vez que não há dano atribuível a qualquer conduta das rés que possa ser passível de compensação.
Assim, diante da ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o suposto dano, não há fundamento para imputar-lhe qualquer falha, irregularidade ou ilicitude.
Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pelas rés, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
31/07/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805801-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS CORREA SILVA RÉU: POSTO PETROBRAS Cuida-se de ação e obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por MARCOS VINICIUS CORREA SILVAem face de POSTO PETROBRAS, pretendendo, indenizaçãopor danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata o autor que, no dia 27/02/2024, se dirigiu ao estabelecimento da parte ré para abastecer seu automóvel.
Em determinado momento, sentiu necessidade de utilizar o banheiro do local, e assim o fez.
Após sair do banheiro e retornar ao veículo, foi abordado por um frentista do posto, que o repreendeu por ter utilizado o banheiro, ordenando que saísse do local.
O frentista, então, teria lhe dado um empurrão pelas costas, chegando às vias de fato com o autor.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 105466162).
A parte ré apresentou contestação (ID 114807908), alegando, preliminarmente, a ausência de provas do ocorrido.
Sustenta que o autor não apresentou dados do veículo utilizado nem fotografias que possibilitassem verificar, por meio das câmeras de segurança, a veracidade dos fatos alegados.
Alega desconhecer qualquer ocorrência de agressão no posto e afirma que, segundo imagens juntadas aos autos, houve apenas uma discussão acalorada entre o frentista e o cliente.
Por fim, requer a não concessão da inversão do ônus da prova e o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
O autor apresentou réplica (ID 137073067), impugnando os argumentos da contestação e reiterando os fatos narrados na petição inicial.
Ressalta que sofreu constrangimento e agressão física injustificada por parte do funcionário da ré, o que lhe causou abalo psicológico, sendo plenamente cabível a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em decisão saneadora, o juízo indeferiu o depoimento pessoal das partes e deferiu a produção de prova documental (ID 181371060). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de que a ré seja condenadapor danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo osréusfornecedoresde produtos e serviços, devemresponder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à alegada agressão física sofrida pelo autor nas dependências do estabelecimento da parte ré, praticada por um de seus funcionários.
Trata-se de relação de consumo, sendo cabível a responsabilidade objetiva da ré, salvo se demonstrada a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no art. 14, §3º do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
Por outro lado, ainda que se trate de uma relação de consumo, cabe ao autor apresentar, ainda que minimamente, elementos que corroborem os fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos de forma indiciária, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso em exame, a parte autora alega ter sido vítima de agressão física por parte de um funcionário da ré, no interior do estabelecimento comercial.
Contudo, as provas constantes dos autos não corroboram a versão apresentada.
As imagens de vídeo juntadas pela parte ré não evidenciam qualquer ato de agressão, revelando apenas uma discussão verbal entre o funcionário e o autor, sem que se observe contato físico ou conduta que configure vias de fato.
Ressalte-se, ainda, que o autor afirma ter sido empurrado na saída do banheiro, porém, nas gravações, verifica-se que não havia qualquer pessoa no local no referido momento.
Ademais, em outro trecho, observa-se que o funcionário se encontrava à frente do autor, o que, em tese, inviabilizaria a dinâmica dos fatos narrada na petição inicial.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, tal encargo não foi devidamente cumprido, não havendo nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem a prática de ato ilícito ou violação à sua dignidade.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da conduta lesiva imputada à ré, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Não se verifica, portanto,qualquer falha na prestação do serviço que justifique o dever de reparação, uma vez que não há dano atribuível a qualquer conduta das rés que possa ser passível de compensação.
Assim, diante da ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o suposto dano, não há fundamento para imputar-lhe qualquer falha, irregularidade ou ilicitude.
Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pelas rés, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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