TJRJ - 0806858-94.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806858-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DA CONCEICAO E SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por PAULO CESAR VIEIRAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia, ou se já tiver interrompido, o restabelecimento, que autorize o parcelamento das faturas em atraso, bem como se abstenha de incluir os seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, declaração e inexistência do débito, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que é locatária do imóvel desde 10 de janeiro de 2021, e que em fevereiro de 2022, solicitou o parcelamento de débitos em atraso, conforme contrato anexado, abrangendo as faturas de dezembro de 2021 (R$ 300,48), janeiro de 2022 (R$ 322,09) e fevereiro de 2022 (R$ 664,95).
Efetuou o pagamento inicial de R$ 126,75 e as demais parcelas foram incluídas nas faturas subsequentes, conforme demonstrativo de pagamentos disponível no site da ré.
Relata que em março de 2023, a autora foi surpreendida com notificação de corte de energia elétrica, sob a alegação de inadimplência da fatura de fevereiro de 2022, a qual já estaria contemplada no parcelamento acordado.
Ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informada de que o parcelamento não era reconhecido e que deveria quitar integralmente a fatura de fevereiro de 2022 para regularizar a situação.
O juízo concedeu a gratuidade de justiça, deferiu parcialmente a tutela para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e inverteu o ônus da prova (ID 50672806).
Em contestação (ID 54353399), a ré impugnou a gratuidade de justiça e alegou que não houve ato ilícito, pois não é obrigada a realizar parcelamento.
Informou que a autora possui débito de R$ 1.302,40, que o parcelamento foi cancelado e que o valor pago foi abatido, permanecendo o saldo remanescente em cobrança.
Afirmou a inexistência de danos morais e a legalidade da suspensão do fornecimento, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica (ID 79859653), reiterando que a ação visa contestar a cobrança da fatura de fevereiro de 2022, já incluída no parcelamento.
Alegou que o pagamento da primeira parcela foi devidamente efetuado e que as demais foram incluídas nas faturas subsequentes.
Informou que, por falha sistêmica, a ré não inseriu as parcelas 8 e 9 do parcelamento nas faturas de outubro de 2022 em diante, cancelando unilateralmente o contrato sem prévio aviso e sem inadimplência por parte da autora.
Em decisão saneadora (ID 132730759), o juízo inverteu o ônus da prova e intimou a ré para se manifestar sobre as provas, permanecendo esta inerte (ID 134322075).
Posteriormente, foi proferida sentença homologando acordo (ID 181023730), sendo opostos embargos de declaração para sanar erro material (ID 181453385), os quais foram acolhidos para tornar sem efeito a sentença e determinar o prosseguimento da ação (ID 181472411).
A decisão tornou-se preclusa sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando a declaração da inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora alega que celebrou contrato de parcelamento para quitação dos débitos referentes às faturas de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022, efetuando o pagamento da entrada e quitando as demais parcelas por meio das faturas subsequentes.
Por sua vez, a parte ré alegou a existência de débito em aberto referente à fatura de fevereiro de 2022, afirmando que o parcelamento firmado foi posteriormente cancelado, com abatimento do valor pago e manutenção do saldo remanescente em cobrança.
Sustentou, ainda, que, para a prestação de novos serviços, a autora deveria quitar integralmente referido débito.
Entretanto, não apresentou qualquer elemento técnico ou documental que comprovasse a inexistência do parcelamento, tampouco que refutasse, de forma minimamente consistente, as alegações da parte autora sobre o pagamento e a falha sistêmica ocorrida.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, que detinha o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança, limitou-se a alegações genéricas, deixando de apresentar documentos que pudessem justificar a manutenção do débito, como registros sistêmicos, comprovantes de eventual falha bancária ou históricos de atendimento que comprovassem a adoção de medidas adequadas frente à demanda da consumidora.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos evidenciam o adimplemento de todas as faturas após a formalização do parcelamento, sendo certo que, a partir das faturas de outubro de 2022 até dezembro de 2022, não há qualquer menção às parcelas do acordo.
Tal circunstância corrobora a alegação da autora de que o parcelamento foi cancelado unilateralmente pela ré.
Ademais, a requerida não apresentou qualquer relatório administrativo ou documento técnico que comprovasse, de forma clara e objetiva, a regularidade do referido cancelamento ou que afastasse a falha sistêmica apontada na gestão dos débitos da unidade consumidora.
Assim, ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar culpa exclusiva da consumidora.
A concessionária, ao assumir esse importante serviço, assume também o dever de bem prestar o serviço e de universalizar o fornecimento de energia elétrica aos lares brasileiros.
Na mesma direção, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 140, estabelece o seguinte: “Artigo 140: A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.” Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que houve um cancelamento indevido de seu parcelamento, bem como que houve negativa pela empresa de realizar serviços.
Observa-se, ainda, que de acordo com o art. 344, §2º da Resolução 1000/2021 da Aneel, o atraso no pagamento do parcelamento, implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343 da supracitada resolução, contudo, não há nesse dispositivo, menção a cancelamento do contrato de parcelamento por inadimplência do débito.
Observa-se, ainda, que, de acordo com o art. 344, §2º, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, o atraso no pagamento do parcelamento implica apenas a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343 do mesmo diploma normativo.
Não há, contudo, previsão expressa no referido dispositivo que autorize ou imponha o cancelamento automático do contrato de parcelamento em razão da inadimplência de parcelas.
Ademais, eventual cancelamento unilateral do parcelamento, sem previsão legal ou contratual clara, configura prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando não há demonstração de que o consumidor foi previamente notificado ou cientificado sobre as consequências do eventual inadimplemento.
No caso concreto, trata-se de consumidor adimplente, o que reforça a ilegalidade da cobrança.
Nesses casos, cabe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros.
Assim, observa-se que a responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito referente a fatura de 02/2022, bem como deve ser reativado o valor residual do parcelamento, nos moldes antes pactuados, em duas parcelas de R$ 135,28.
Quanto ao parcelamento das faturas em aberto, observa-se que a parte autora, ao tomar ciência da cobrança indevida da fatura de 02/2022, buscou junto à ré a regularização de sua situação, inclusive requerendo o parcelamento das faturas vencidas após 12/2022.
Contudo, a concessionária ré, de forma injustificada, negou o parcelamento, condicionando a prestação de novos serviços e o próprio parcelamento à quitação integral do débito referente à fatura de 02/2022, cuja inexigibilidade ora se reconhece.
A recusa no oferecimento de parcelamento, como forma de possibilitar ao consumidor adimplir débitos pretéritos, configura obstáculo ilegítimo à regularização do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.
Ademais, a própria negativa indevida da ré foi determinante para que a parte autora não conseguisse regularizar os débitos supervenientes, sendo inequívoco o nexo causal entre a conduta abusiva da concessionária e a situação de inadimplemento atual.
Por conseguinte, resta justificada a concessão do direito à autora de regularizar tais débitos mediante novo parcelamento, a ser facultado pela ré, sem a imposição de juros de mora e multa, uma vez que a inadimplência decorreu de conduta imputável exclusivamente à concessionária, que indevidamente cancelou o parcelamento anterior e obstou a negociação das dívidas posteriores.
Portanto, cabe determinar que a ré possibilite o parcelamento das faturas vencidas após 12/2022, observando o art. 344 da Resolução 1.000/2021 da Aneel, de modo a permitir a regularização da situação da parte autora e a manutenção do fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROPORÇÃO RELATIVA AO CONSUMO MÉDIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL. 1-Impugnação de faturas de energia elétrica, com medição pela média de consumo em razão de defeito no medidor. 2-Faturas que apresentam média de KWH muito superiores à média dos meses anteriores. 3-Concessionária que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de afastar a conclusão do juízo pela existência de defeito na prestação do serviço, decorrente de cobrança excessiva. 4-Desproporção evidenciada.
Refaturamento que se impõe. 5-Cobranças em valores desproporcionais que causaram à parte aborrecimento acima da normalidade, afetando sua dignidade e ensejando a indenização por dano moral. 6-Redução da verba compensatória a patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância ao caráter punitivo-pedagógico.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00058074720208190017 202300107308, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 50672806, tornando-a definitiva; 2)declarar a inexigibilidade do débito referente à fatura de 02/2022, incluída no contrato de parcelamento, sendo vedado qualquer cobrança ou negativação decorrente desse valor; 3)determinar que a ré proceda à cobrança das parcelas remanescentes do parcelamento, sem a incidência de encargos moratórios, tais como juros, multa ou atualização monetária; 4)determinar que a ré possibilite o parcelamento das faturas em aberto vencidas a partir de 12/2022, nas condições habituais de sua política interna, assegurando à parte autora o direito à regularização da dívida; 5)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CYNTHIA ABREU DE AZEVEDO em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806634-88.2025.8.19.0004
Aline Rebello dos Santos
Maxxx Moveis do Centro de Sg LTDA
Advogado: Juan Ricardo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 15:38
Processo nº 0801872-97.2023.8.19.0004
Banco Santander (Brasil) S A
Millestone Bazar Comercio de Representac...
Advogado: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 16:38
Processo nº 0819407-47.2025.8.19.0205
Kleyson Lima Ferreira
Csb Drogarias S A
Advogado: Paulo Vinicius Barbosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 17:59
Processo nº 0835840-84.2024.8.19.0004
Wallace Oliveira de Assis
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rogerio Ferreira Herdy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:26
Processo nº 0865350-54.2024.8.19.0001
Rosa Santana
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Renato Otavio da Gama Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 11:37