TJRJ - 0801872-97.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801872-97.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: MILLESTONE BAZAR COMERCIO DE REPRESENTACOES LTDA - ME Trata-se de ação proposta por BANCO SANTANDER S/A em face de MILLESTONE LANCHONETE E SORVETERIA LTDA.
Narra a Inicial, em resumo, que conforme consta nos documentos em anexo, através da sua Conta corrente de nº 13.000148-0, houve a contratação do empréstimo, no importe de: R$: 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), disponibilizado em sua conta corrente demonstrado pelos extratos que acompanham a inicial, vindo a tornar-se inadimplente, onde que, corrigidos monetariamente e com as devidas amortizações, perfaz a quantia de R$: 134.789,14 (Cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), conforme planilha de débito, anexo.
Embora insistentemente cobrado, o requerido não se demonstrou propenso a solucionar o débito pela via amigável, não deixando alternativa ao credor, senão perseguir seus haveres por intermédio da via judicial deduzida nesta inicial.
Decisão do id. 183042384 decretou a revelia da parte ré.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir, id. 183413018. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sendo a ré revel, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No caso dos autos, evidente que deve prosperar o pleito autoral, ante a prova documental que acompanha a inicial, a qual comprova a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré, id. 43507635.
Uma vez prestados os serviços pela parte autora, cabia à empresa ré cumprir com sua contraprestação financeira, pagando em dia os empréstimos realizados, consente demonstram os extratos do id. 43507636, o que, admite-se, não o fez.
Face ao exposto e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral para condenar a parte ré ao pagamento do empréstimo realizado e identificado pela operação 43507636 que perfaz o montante R$ 134.789,14 (Cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente a contar de 11/01/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo custas a serem recolhidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:16
Decretada a revelia
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03/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MILLESTONE BAZAR COMERCIO DE REPRESENTACOES LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2023 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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