TJRJ - 0805810-77.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:07
Baixa Definitiva
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02/09/2025 19:02
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805810-77.2022.8.19.0023 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0805810-77.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00587715 APELANTE: WALACE DAS NEVES MARQUES ADVOGADO: THATYANA VITOR DA SILVA OAB/RJ-219785 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA COBRANÇA DE TARIFAS, JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FUNDAMENTADA EM PERÍCIA CONTÁBIL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DELIMITAÇÃO DAS TESES RECURSAIS SOMENTE QUANTO À ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, NA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO E NA PRÁTICA DE ANATOCISMO. 1-A tese recursal se limitou a reiterar as teses de abusividade na cobrança do seguro proteção financeira, na fixação da taxa de juros acima da média do mercado e na prática da capitalização de juros sem previsão expressa, pretendendo ver declarada a abusividade da taxa de juros aplicada, com o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, pugnando pela nulidade da cláusula que impôs a contratação compulsória de seguro, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente.2-O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, celebrado no dia 31/03/2022, foi destinado à aquisição de um automóvel da Marca Peugeot, modelo 206 Flex, ano/modelo 2004/2005, no qual o apelante assumiu o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 503,00 (quinhentos e três reais).3-Diante da improcedência total dos pedidos iniciais, as questões não reprisadas em sede recursal restaram preclusas, tendo em vista que a sentença não reconheceu nenhuma ilegalidade no contrato celebrado entre as partes. 4-No tocante ao seguro prestamista, do contrato acostado aos autos, verifica-se que a cobrança do seguro de proteção financeira (R$ 443,21), foi pactuada no mesmo documento, confundindo-se, portanto, com o próprio financiamento do veículo.
Portanto, pode-se inferir dos documentos que o seguro de proteção foi oferecido de forma compulsória ao consumidor, como condição à obtenção do financiamento, sendo certo que a instituição financeira não comprovou a licitude das pactuações, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, nem que tenham sido prestadas as informações de forma clara e precisa.5-Ademais, a parte ré não produziu prova de que o consumidor poderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo, sendo certo que figura no contrato de financiamento, com seguradora, a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, não tendo sido demonstrado que a adesão ao seguro foi de forma livre, com a manifestação de vontade do autor. 6-Assim, incide o art. 39, inciso I, do CDC, o qual considera abusiva a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço pelo consumidor, a que se denomina de "venda casada". 7-Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão da inclusão de seguros nos contratos de financiamento de veículo sob o regime dos recursos repetitivos, fixando o Tema nº 972.8-Assim, diante do reconhecimento da cobrança indevida a título de seguro prot Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/08/2025 18:34
Documento
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05/08/2025 17:35
Conclusão
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05/08/2025 10:01
Provimento em Parte
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:17
Inclusão em pauta
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805810-77.2022.8.19.0023 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0805810-77.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00587715 APELANTE: WALACE DAS NEVES MARQUES ADVOGADO: THATYANA VITOR DA SILVA OAB/RJ-219785 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
15/07/2025 11:57
Remessa
-
14/07/2025 11:05
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 12:40
Remessa
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11/07/2025 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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