TJRJ - 0803543-24.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803543-24.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO NUNES COUTO RÉU: MALUGAINFOR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME Trata-se de AÇÃO proposta por SANDRO NUNES COUTO em face de MALUGAINFOR COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME.
Narra a inicial, em síntese, que o Autor informa que, até a presente data, o sinal de internet fornecido pela ré não foi restabelecido totalmente, permanecendo instável e ineficaz para o uso regular.
No último mês, o Autor permaneceu sem acesso ao serviço de internet por diversos dias, o que ocasionou severos transtornos à sua vida pessoal e profissional.
Conclui requerendo a regularização do serviço e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferida no id. 101533861.
Decisão do id. 182077870 a revelia da parte ré.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 198310216. É o relatório.
Decido.
Sendo a ré revel, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No mérito, trata-se de ação de indenizatória em que pretende o autor a condenação da parte ré pelos danos morais e materiais sofridos diante da falha na prestação de serviço contratado.
Ressalte-se que o caso em tela deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e a empresa ré no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve se apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa, só podendo afastar sua responsabilidade pelo suposto defeito na prestação de seus serviços se provar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade nas formas previstas no §3º do mesmo dispositivo.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a empresa ré e que a mesma não forneceu tais serviços satisfatoriamente.
Registre-se que a parte autora lista na inicial os protocolos de ligação com pedido de reparo na velocidade de internet fornecida, demonstrando que diligenciou junto à ré, mas não obteve solução para o problema.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, e diante da responsabilidade objetiva, e em especial o artigo 373, inciso II do CPC, incumbe à ré provar que os serviços de internet eram fornecidos nos moldes contratados.
O réu, por sua vez, em razão da sua revelia, não provou que o serviço foi regularmente prestado.
Deste modo, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Mister se faz salientar que a falha na prestação de acesso à internet ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento natural do cotidiano, na medida em que nos dias atuais configura-se serviço essencial por ser considerado instrumento importante para comunicação entre indivíduos.
Portanto, não se pode negar que o evento descrito nos autos se ajusta ao conceito do dano moral.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código Processual Civil para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, CONDENARa parte ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a contar a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observado o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 00:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:35
Decretada a revelia
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31/03/2025 17:35
em cooperação judiciária
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31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MALUGAINFOR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MALUGAINFOR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MALUGAINFOR COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de outros anexos
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14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de outros anexos
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14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de outros anexos
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14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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