TJRJ - 0824232-89.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824232-89.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA REGINA DE MORAES PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por LUCIA REGINA DE MORAES PEREIRAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu restabeleça o fornecimento de energia.
Ao final, requer, além da confirmação da tutela antecipada, o recadastramento de seu nome como titular da unidade consumidora indicada na exordial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A parte autora alega que, no dia 19/08/2024, foi surpreendida, de forma abrupta e injustificada, com o corte indevido do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Relata que, ao entrar em contato com a concessionária requerida, foi informada que houve uma transferência indevida de titularidade de sua conta para um indivíduo chamado Roger Gonçalves, sendo que o pedido de transferência foi realizado e concluído no dia 07/08/2024.
Informa, ainda, que a empresa informou que Roger teria entrado em contato via WhatsApp com a requerida, solicitando o cancelamento do cadastro da unidade consumidora no dia 19/08/2024, o que resultou no imediato corte do serviço naquela mesma data.
Apesar de ter explicado o ocorrido à ré e esclarecido que desconhece o referido indivíduo, a autora não obteve a solução do problema de forma célere.
Tendo o feito sido distribuído, o juízo deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia (ID 140335057).
Em contestação (ID 144557801), a ré alegou que, no dia 07/08/2024, foi gerado o caso nº 645855979, referente à solicitação de troca de titularidade, tendo sido indicada a pessoa de Roger Gonçalves de Freitas, CPF nº *96.***.*24-24.
No dia 19/08/2024, conforme observado, foi gerado o caso nº 651573339, relacionado à solicitação de encerramento contratual, com a seguinte observação: “cliente solicitou encerramento contratual”, razão pela qual ocorreu o corte do fornecimento, em virtude do término do contrato.
A ré afirmou não haver dano moral e ser incabível a inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 146766601), a autora reiterou que houve o corte em razão de uma troca de titularidade realizada por pessoa que desconhece, conforme comprovam os documentos apresentados pela própria ré.
Esclareceu que, ao buscar informações sobre o CPF de Roger, constatou que ele reside em Campos dos Goytacazes, reforçando a ausência de qualquer relação com a unidade consumidora.
Sustentou, ainda, que, embora a ré afirme ter efetuado o religamento em 05/09/2024, a energia apenas foi efetivamente restabelecida em 09/09/2024, tendo a autora permanecido sem fornecimento de energia elétrica por 20 (vinte) dias.
Requereu, ao final, a aplicação de multa pelo atraso no religamento.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes informaram não haver outras provas a produzir (ID 183342442 e 183461301). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando a condenação da parte ré a recadastrar a autora como titular do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora sustenta que teve seu fornecimento de energia cortado indevidamente, o que lhe teria causado transtornos significativos.
Por sua vez, a parte ré limitou-se a alegar que o corte ocorreu em razão de uma troca de titularidade e, posterior requerimento de cancelamento, deixando, contudo, de apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse a regularidade da suspensão do serviço ou que refutasse, de forma minimamente robusta, as alegações da parte autora.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a manutenção do corte, como registros de sistema, comprovantes de falha bancária ou históricos de atendimento que evidenciassem diligência no tratamento da demanda do consumidor.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos demonstram que a troca de titularidade decorreu de um erro, conforme se depreende da tela sistêmica anexada ao ID 144557801, fl. 10.
Não obstante, o fornecimento de energia elétrica apenas foi restabelecido após o ajuizamento da presente demanda, evidenciando conduta omissiva e injustificada por parte da concessionária.
Assim, ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar culpa exclusiva da consumidora.
Observa-se, ainda, que a demandante relacionou os contatos realizados com a Concessionária, solicitando o restabelecimento do serviço, cujos protocolos não foram impugnados pela Ré.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por mais de 24 horas.
No caso concreto, trata-se de consumidor adimplente, o que reforça a ilegalidade da descontinuidade do serviço.
Nesses casos, cabe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros.
Há de se notar que a interrupção do serviço pelo período narrado na petição inicial ultrapassa o prazo para o restabelecimento nas hipóteses de suspensão indevida, de religação de urgência, e de religação normal, nos termos do art. 362, IV, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, qual seja: “(...) Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural” Em sendo assim, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por mais de 24 horas, em área urbana, nas circunstâncias verificados no caso concreto constitui indevida inobservância dos deveres atribuídos à concessionária prestadora do serviço, nos termos da sobredita Resolução.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
A Súmula 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim também entende: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral " Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENEL BRASIL S/A.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO PELOS DANOS MORAIS. 1.
Danos morais que se mostram configurados in re ipsa, na forma da Súmula nº 192 do TJRJ; 4.
Corte indevido de energia elétrica que perdurou por mais de 17 (dezessete) dias, sendo o serviço restabelecido somente após determinação judicial; 5.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que merece majoração para R$ 8.000,00, sendo a respectiva cifra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto, bem como está consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Honorários sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0811225-07.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS MÉDIAS DE CONSUMO FATURADO NO PERÍODO DA RECLAMAÇÃO, SÃO 201% MAIORES QUE A PRESUMIDA, ACUSANDO IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO ENEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO, MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA POR APROXIMADAMENTE 30 (TRINTA) DIAS INDEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE E PREENCHE OS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0008702-69.2018.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 07/10/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em sendo assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 140335057, tornando-a definitiva; 2)condenar a ré a proceder ao recadastramento da autora como titular da Unidade Consumidora objeto da lide, regularizando a titularidade em seu nome; 3)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009275-40.2022.8.19.0052
Municipio de Araruama
Fundo de Arrendamento Residencial - Far
Advogado: Paulo Victor de Paiva Cunha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0802281-51.2025.8.19.0021
Zilda Teodoro da Silva
Otica Anderson de Caxias LTDA
Advogado: Diego Alencar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 15:58
Processo nº 0813917-41.2025.8.19.0206
Paulo Alberto Nascimento Ramos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruna Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 14:23
Processo nº 0816920-43.2023.8.19.0054
Eduardo Ferreira Mendes
Banco Pan S.A
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 13:01
Processo nº 0007148-74.2007.8.19.0014
Espolio de Eduardo Elias Fadul
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Advogado: Jose Carlos Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2007 00:00