TJRJ - 0053309-96.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Definitivo
 - 
                                            
05/09/2025 15:49
Documento
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16/07/2025 16:02
Confirmada
 - 
                                            
15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0053309-96.2021.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04336458 EXEQUENTE: SUELY DUTRA DUQUE ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: VARGAS E VARGAS ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0053309-96.2021.8.19.0000 Ref.
MS nº: 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: Suely Dutra Duque Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Fl. 409.
O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CRFB).
E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
A presunção da necessidade, portanto, milita em favor do exequente, mas desde já ressalto que o benefício pode ser revogado, oportunidade na qual, verificada a má-fé, arcará com o pagamento de multa de até o décuplo do que seria devido, nos termos do parágrafo único, do art. 100, do CPC.
Nestes termos, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à requerente.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected] - 
                                            
08/07/2025 19:14
Decisão
 - 
                                            
03/07/2025 17:25
Conclusão
 - 
                                            
03/07/2025 17:23
Documento
 - 
                                            
01/04/2025 16:26
Documento
 - 
                                            
01/04/2025 15:45
Documento
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03/07/2024 13:06
Confirmada
 - 
                                            
03/07/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/06/2024 14:39
Ato ordinatório
 - 
                                            
20/05/2024 17:39
Confirmada
 - 
                                            
13/05/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/05/2024 19:05
Decisão
 - 
                                            
01/11/2023 16:42
Conclusão
 - 
                                            
11/07/2023 00:06
Publicação
 - 
                                            
07/07/2023 16:25
Ato ordinatório
 - 
                                            
07/07/2023 16:24
Documento
 - 
                                            
02/05/2023 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/04/2023 21:41
Ato ordinatório
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02/03/2023 16:26
Confirmada
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02/03/2023 00:05
Publicação
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01/03/2023 13:19
Ato ordinatório
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01/03/2023 00:00
Documento
 - 
                                            
16/09/2021 00:05
Publicação
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14/09/2021 19:39
Ato ordinatório
 - 
                                            
14/09/2021 19:37
Documento
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27/07/2021 15:48
Remessa
 - 
                                            
27/07/2021 15:47
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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