TJRJ - 0814242-11.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814242-11.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES CARVALHO RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação proposta por 0814242-11.2023.8.19.0004 em face de BANCO HONDA.
Narra a Inicial, em resumo, que a no dia 10/05/2023 recebeu comunicado que seu nome seria negativado em decorrência do débito da parcela 40, vencida em abril de 2023.
Entretanto, certa de que já havia adimplido com o débito cobrado, pautada de boa-fé, resolveu entrar em contato com a Ré através do canal do Whatsapp, sendo informada que seu pagamento já constava e que foi localizado, sendo informada pela Ré que já foi feita a solicitação de retirada de cobrança.
Vale destacar que mesmo após ter avisado através do canal de comunicação da Ré, bem como ter verificado que o pagamento consta no extrato da Ré, foi surpreendida com a negativação da Ré com data de inclusão em 16/05/2023.
Conclui requerendo a retirada do seu nome do cadastro de inadimplência; declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 77544418.
No ind. 84066733, contestação do banco réu, se depreende que a documentação acostada aos autos se mostra suficientemente capaz de possibilitar ao magistrado realizar sua análise de mérito, não havendo a necessidade de inverter o ônus probatório em face do Requerido.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Tutela antecipada deferida no id. 134046898.
Decisão saneadora no id. 181290963. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelas demais normas e princípios que compõem o microssistema que regulamenta a matéria.
Induvidoso que, tratando-se de relação de consumo a responsabilidade na espécie mostra-se de natureza objetiva, versando os autos sobre prestação de serviço, regido pelo artigo 14 da Lei 8.078/90.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, o Autor logrou comprova que, apesar de ter apesar de ter quitado a parcela referente ao mês abril/2023 com alguns dias de atraso, na data em que a ré realizou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a divida já havia sido paga.
Destaque que, de acordo com a documentação dos autos, a parcela vencida no dia 12/04/2023, foi paga em 08/05/2023, e a ré, ainda assim, negativou o nome da autora em 16/05/2023, documentos dos ids. 59783092 e 59783098.
Consabido que, diante da negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme dispõe a Súmula nº 89 do TJ/RJ, verbis: “Súmula nº 89 do TJRJ - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Relativamente ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Assim, considerando o que foi dito acima, tem-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declara quitada a parcela 40, com vencimento em 12/04/2023; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado monetariamente a contar deste julgado e acrescido de juros a partir da citação.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:31
Juntada de acórdão
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30/07/2024 13:30
Juntada de acórdão
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30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de informação
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24/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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