TJRJ - 0802720-50.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802720-50.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCY TAVARES DA SILVA RÉU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de ação proposta por LUCY TAVARES DA SILVA em face de SASI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E EMPRESARIAL LTDA - SASI SEGUROS.
Narra a Inicial, em resumo, que A Autora ao retirar um extrato de sua conta corrente do Banco Bradesco onde recebe proventos do INSS no mes de Outubro de 2023, para fins de apuração do porque constantemente o saldo de sua conta havia reduzido em face ao depósito de seu benefício do INSS, percebeu que o Réu realizou desconto no mês de Agosto do ano de 2019 no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), sem que fosse de conhecimento e a devida autorização da Autora. (extrato em anexo).
Os referido desconto, segundo o que foi apurado pela Autora, não foi informado do que se tratava, mas foi descontado diretamente de sua conta corrente no valor acima mencionado sem o seu concentimento.
A Autora procurou primeiramente o banco Bradesco ao qual está vinculada a conta que ocorreu o desconto, informando que não havia contratado absolutamente nada com a empresa Ré e que inclusive nunca ouviu falar nessa empresa, obtendo como resposta de um funcionário do banco de que nada poderia fazer já que o tempo passou e que a Autora deveria ter procurado na época para solucionar a questão.
Conclui requerendo a nulidade da contratação; devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 100148842.
Decisão do id. 182042753 decretou a revelia da parte ré.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir, id. 183577376. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sendo a ré revel, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Compulsando os autos, verifica-se que inteira razão assiste ao autor, eis que, lançado o questionamento sobre a fidelidade da contratação, e tendo em vista que a consumidora não teria como provar fato negativo, já que aduz não ter anuído com o contrato, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar, por outros meios probatórios, a incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º, do art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em razão da revelia, o réu não juntou aos autos nenhum documento que comprove a contratação que originou os descontos impugnados na presente.
Não demonstrou o réu a ausência de falha na prestação de seus serviços, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Frise-se que cabe ao réu comprovar a veracidade da alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, prova esta que não foi produzida e do qual não se desincumbiu o réu.
Logo, não há como se afastar a responsabilidade do réu pela falha nos serviços prestados.
Além disso, deve ser adotada a teoria do risco do empreendimento, arcando a instituição financeira demandada com os ônus decorrentes de prejuízos causados pelo fornecimento equivocado do serviço.
Portanto, caracterizada a fraude cometida, e a indevida retenção de recursos provenientes do contracheque do autor, surge o dever de restituir os valores retidos indevidamente e compensar o dano moral causado.
No que diz respeito à repetição do indébito, impende verificar se o “engano justificável” a que se refere o art. 42, parágrafo único, in fine, do CDC poderia consistir em fraude bancária realizada por terceiro (fortuito interno).
Não se demonstrou, no caso, ter ocorrido engano justificável capaz de afastar a condenação do banco réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do autor. É devida a devolução em dobro das quantias descontadas irregularmente do contracheque do autor, uma vez que a instituição financeira, por equívoco, expôs o autor a uma contratação fraudulenta em seu nome, deixando de agir com a cautela necessária no momento da contratação, vindo a descontar indevidamente quantia de seu contracheque.
Ora, este é erro que não se justifica, máxime quando se está diante de instituição financeira que detém a técnica necessária para o bom e fiel cumprimento dos serviços que oferece ao mercado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO DOS DANOS MORAIS FIXADOS OU A SUA REDUÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO DIVERGÊNCIA E ASSINATURA ESPÚRIA.
CONDUTA PERPETRADA PELA PARTE RÉ QUE É IDÊNTICA À EXISTENTENTE EM INÚMERAS OUTRAS DEMANDAS PROPOSTAS NESTA CORTE E QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL, SENDO INEGÁVEL O DANO MORAL CAUSADO A AUTORA, QUE NÃO REALIZOU CONTRATO QUE LHE FOI ATRIBUIDO, E AINDA, FICOU SEM DISPONIBILIZAR DE PARTE DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCONTADO, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
SÚMULA Nº 343 DESTE ETJ.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO DIANTE DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. (0021050-83.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SOLUÇÃO DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, §3º, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR POR DÍVIDA INSUBSISTENTE.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE, TODAVIA, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
SÚMULA 343 TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVE OCORRER EM DOBRO, NA FORMA ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, COMO DETERMINADO EM SENTENÇA, COMPENSANDO-SE DO VALOR DA CONDENAÇAO EVENTUAL QUANTIA COMPROVADAMENTE CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0019028-10.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 19/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Direito do Consumidor e Direito Processual Civil.
Demanda de declaração de inexistência de contratação de seguro residencial e consórcio, com pagamento de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais.
Sentença que julgou os pedidos procedentes, diante da falta de comprovação, pelo réu, de que os contratos foram celebrados.
Réu que não comprovou que o apelado contratou empréstimo consignado.
Fortuito interno.
Repetição de indébito em dobro, pois ausente engano justificável.
Dano extrapatrimonial caracterizado.
Valor compensatório de cinco mil reais que se mantém.
Precedentes do TJRJ.
Recurso do demandante parcialmente provido.
Recurso do demandado desprovido. (0801407-48.2022.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 05/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso presente, pois se cuida, aqui, de fortuito interno a que responde o banco recorrido, que não pode se considerar “enganado” por ilícitos dessa natureza.
Quanto ao dano moral, é evidente a sua configuração, uma vez que a instituição financeira recorrente, por equívoco, expôs o autor à contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome, vindo a descontar indevidamente quantia de seu contracheque.
São evidentes todos os transtornos e angústias causados, configurando danos morais que devem ser compensados.
Inexiste, portanto, qualquer excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do réu, ao permitir a contratação fraudulenta, e os danos causados ao autor.
Sendo assim, verificada a existência da responsabilidade civil do fornecedor, torna-se necessário compensar o consumidor pelos danos que lhe foram causados.
Nessa esteira, o quantumindenizatório deve ser fixado com moderação, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo-pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor.
Com efeito, a indenização por dano imaterial deve ser arbitrada em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pelo autor, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido.
Diante dos critérios e princípios acima delineados, reputo justa a fixação da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser suficiente à punição da ré e compensação da demandante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para a) Declarar a nulidade da contratação impugnado na presente; b) condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados da sua conta, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir da data de cada desembolso a maior, à luz do art. 398 do Código Civil e na forma das súmulas 331 do TJRJ e 43 do STJ; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor referente à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a contar da presente sentença.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorário de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:35
Decretada a revelia
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31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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