TJRJ - 0816406-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816406-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ANTUNES TEIXEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por GILBERTO ANTUNES TEIXEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a Inicial, em resumo, que O Consumidor sucumbiu as vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, realizado através de contato telefônico, acreditando se tratar de um empréstimo pessoal firmado em 31/10/2022, da quantia de R$ 5.113,35 (oitocentos e trinta e seis reais) a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 196,96 (cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Registre-se que no momento da contratação a preposta da Ré foi enfática ao informar ao Consumidor que o prazo máximo para quitação era de 84 (oitenta e quatro) meses para esse empréstimo, sem informar que a operação estava vinculada a um cartão de crédito consignado de benefício e que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados.
Cumpre ressaltar que não lhe foi fornecido nenhum documento relativo ao contrato de empréstimo consignado contendo informações da contratação como o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
Do extrato de empréstimo consignado, ora anexado aos autos, verifica-se que há uma averbação vigente desde 31/10/2022, com parcelas no valor de R$ 196,96 (cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Com contrato nº 0055555990.
SEM INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE FIM.
Ocasião em que passaram a ser debitados, indevidamente, em sua folha de pagamento valores a título de CARTÃO CONSIGNADORCC.
Conclui requerendo: nulidade da contratação; limitação dos juros e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 125714446.
A parte ré apresentou contestação, id. 137990403, aduzindo, em síntese, que o contrato AF 55555990 é cristalino em relação ao serviço ofertado para a parte autora, qual seja, CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), trazendo todas as cláusulas sobre a modalidade contratada, refutando-se qualquer vício de consentimento no momento da contratação.
Em que pese a narrativa fática da parte autora, importante salientar que esta falta com a verdade em suas alegações, isto porque firmou contrato junto à demandada, por estar com a margem consignada para empréstimos tomada (35%), optando pela contratação em litígio, pois não lhe restaria outra alternativa para obter crédito.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 146747635.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 183685178. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A parte autora alega ter contratado empréstimo consignado com o banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais sucessivos diretamente em seu benefício previdenciário, referentes a pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito, disponibilizando o valor do empréstimo buscado pela mesma, a título de saque no referido cartão, e passando, a partir de então, a proceder ao desconto mensal do valor mínimo da fatura, em seus proventos de forma consignada.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda em face do banco réu, com os seguintes pedidos: 1) nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com o cancelamento dos descontos mensais em seu contracheque, abstendo-se o réu de efetuar novos descontos, liberando sua margem consignável; 2) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; 3) indenização por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, subsumida portanto às disposições da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos observo que a parte ré não juntou aos autos nenhuma fatura do cartão, não restando, dessa forma, comprovado que o plástico era amplamente utilizado pelo autor para a realização de compras.
O consumidor não nega a contratação do empréstimo, mas questiona a forma de contrato que foi concretizado pelo réu, pois a intenção daquele era de obter empréstimo com pagamento consignado, mês a mês, em sua folha de pagamento, com pagamento em parcelas fixas, consectários pré-estabelecidos para desconto, durante termo temporal certo e pré-definido, o que não se concretizou, pois afirma não saber sequer o número de prestações a serem descontadas e o valor total da dívida.
Neste sentido, incidem na hipótese as disposições contidas nos artigos 52 e 46 do CDC, in verbis: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A prática do cartão de crédito consignado gera o desconto mensal e sucessivo de um valor mínimo, que é a pior fórmula de cobrança de um empréstimo, submetendo o devedor a uma rolagem sem fim de sua dívida, sem que saiba exatamente qual o total devido e como estão sendo calculadas as prestações mínimas que lhe são descontadas, tornando portanto a dívida impagável e submetendo o consumidor à dependência eterna do fornecedor.
O desequilíbrio contratual deve ser afastado, possibilitando a conclusão dos pagamentos do empréstimo de forma objetiva, superando a prática contratual abusiva constante do art. 51, IV, IX e X, do CDC, verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;” O que ocorre na prática é que o consumidor vê o valor mínimo ser descontado todos os meses, mas a dívida cresce geometricamente, sem que este saiba o que está quitando e o que ainda deverá ser pago.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.TJRJ tem considerado haver onerosidade excessiva para o consumidor e vantagem exagerada para o fornecedor nessas hipóteses: 0055661-32.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/01/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ERRO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- Direito do consumidor à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", nos termos do artigo 6º, V, do CDC.3-Consumidor que contratou cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento e saque, cuja amortização se daria através de desconto em folha do valor mínimo indicado na fatura. 4-Termo de adesão firmado em 14/08/2018, do qual consta o primeiro e único depósito feito na conta corrente do apelante, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 27/05/2019, ou seja, nove meses após a sua assinatura. 5- Plausibilidade da alegação de que o apelante não tinha plena ciência da modalidade de crédito que estava contratando, visto que buscou a anulação do negócio jurídico nove meses após a avença, ou seja, assim que compreendeu os termos do contrato de empréstimo contraído, pelo qual vem sofrendo deduções em folha até a presente data. 6-Utilização do processo que configura, in casu, exercício do direito à jurisdição, que lhe é constitucionalmente garantido.
Em relação aos danos morais, estes não decorrem diretamente da falha na prestação do serviço, mas dos transtornos que superam os do cotidiano, pela celebração de um contrato em que o consumidor não compreende o alcance da obrigação assumida, o que certamente enseja repercussão extrapatrimonial, sensação de ludíbrio e frustração às suas legítimas expectativas.
A verba indenizatória deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso o valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos para: a: 1) declarar a nulidade do contrato, objeto da presente; 2) determinar que os valores já pagos e recebidos no período e os eventualmente devidos, aplicado o regramento dos empréstimos consignados, sejam calculados em sede de liquidação, com base na taxa média de juros de empréstimos consignados à época da contratação; 3) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido dos juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do julgamento ad quem.
Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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