TJRJ - 0802080-79.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802080-79.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE NAZARETH DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Pela leitura da petição inicial, nota-se que a parte autora não nega a contratação de nenhum empréstimo.
Afirma, entretanto, que, por ser analfabeta, os contratos devem ser reputados como nulos.
Diante desse contexto, entendo como desnecessárias as provas requeridas pela parte autora.
Não há necessidade nenhuma de ouvir em juízo o “patrão da parte autora”.
A prova pericial requerida também será inútil, pois o réu não nega que a parte autora seja analfabeta, mas afirma pela validade dos contratos eletrônicos formalizados por analfabetos.
Trata-se de fato incontroverso nos autos, sobre o qual não há necessidade de produção de prova.
Intimem-se.
Preclusa.
Voltem conclusos para sentença.
SAQUAREMA, 21 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:34
Outras Decisões
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11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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