TJRJ - 0023070-92.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação e a JG deferida.
Ao apelado. -
08/08/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:27
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por JESSICA ALESSANDRA REZENDE SIQUEIRA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, era usuário de uma linha da Ré e, em 2016, solicitou o cancelamento da mesma.
Afirma que tentou efetuar um crediário no Ponto Frio, sendo impedida, em razão de constar seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, à ordem do Réu, desde 8/6/2019 e 19/04/2018, relativo à um contrato no valor de R73.203,78 que desconhece.
Aduz que entrou em contato com a parte ré, entretanto, esta não resolveu o impasse administrativamente, conforme protocolos que indica.
O Atuar da ré causou-lhe danos de ordem moral.
Requer, em tutela de urgência, seja retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, requer a procedência do pedido, confirmando-se o provimento inicial, condenando-se o réu ao pagamento da quantia de R$15.000,00, a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de fls.10/22.
Decisão de fls.42, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do Réu.
Regularmente citado, o Réu ofereceu Contestação às fls.52/76, onde: PRELIMINARMENTE, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, vez que deu causa ao dissabores experimentados pela Autora foi a Prefeitura de Nova Iguaçu.
Impugna, ainda, a decisão que deferiu a gratuidade à Autora, eis que a mesma não comprovou ser juridicamente necessitada.
Impugna, também o valor atribuído à causa, vez que não fora observado o disposto no art.292 do CPC..
No mérito, a autora firmou contrato de financiamento para aquisição do imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, figurando o réu como agente financeiro, asseverando, ainda, que as três parcelas do financiamento, com vencimentos em 19/01/2018 a 19/03/2018, somente foram pagas em 21/6/2018 e, a partir daí a autora tornou-se inadimplente, motivo pelo qual seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, sendo excluído automativamente, após a regularização do débito.
Informa que a autora não possui conta corrente ativa no BB, motivo pelo qual o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é efetuado por meio de cartão de pagamentos MCMV , através dos Terminais de Caixa do BB ou da Rede Mais BB de correspondentes.
Não há previsão de outras formas de pagamento, tais como carnê ou boleto de cobrança.
No mais, tece extenso comentário acerca da modalidade de aquisição de imóvel.
Impugna as verbas pleiteadas, por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos.
Requer, ao final, seja acolhida a preliminar e, se ultrapassada a improcedência do pedido.
Com a resposta vieram os documentos de fls.77/155.
Réplica às fls.1310/1318, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial.
Em provas, o Réu disse às fls.1330.
Decisão de fls.1426, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e as impugnações à decisão que deferiu a gratuidade e ao valor da causa, invertendo-se o ônus da prova, concedendo à ré prazo para produção de outras provas, vindo o petitório de fls.1440. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De fato, para a solução da questão veiculada na inicial, não se faz necessária a produção de provas complementares.
No mérito, alega a parte autora que seu nome foi negativado indevidamente, eis que, desconhece o contrato que motivou a anotação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, por sua vez, o Réu informa que as anotações restritivass nos cadastros foram devidas, em razão do inadimplemento da Autora em relação às prestações do imóvel por ela adquirido do Programa Minha Casa Minha Vida.
Tenho que o pedido é de total improcedência.
E assim é porque o Réu como agente financeiro de tal programa, agiu dentro do exercício regular de seu direito ao incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta do inadimplemento da autora.
Soma-se a isto, o fato da autora não negar o débito e, tampouco, a celebração do contrato para aquisição do imóvel, vez que o assinou como se verifica de fls.81, sendo o valor do contrato constante do documento de fls.22, equivalente ao valor da compra do imóvel, quer seja: R$74.998,00, como se verifica de fls.148.
Entendo, portanto, que não houve falha na prestação do serviço do réu, sendo devidas as inclusões do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Deixando a autora de atender ao disposto no art.373, II do CPC, como lhe competia, impõe-se a improcedência dos pedido.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade deferida.
Ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ.
P.R.I. -
28/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:21
Conclusão
-
28/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:55
Reforma de decisão anterior
-
06/02/2025 14:55
Conclusão
-
06/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 21:57
Conclusão
-
14/11/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:17
Conclusão
-
10/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:16
Conclusão
-
05/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:49
Conclusão
-
12/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:37
Desentranhada a petição
-
12/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:57
Conclusão
-
01/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:45
Remessa
-
28/09/2023 22:21
Conclusão
-
28/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
23/06/2023 15:23
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 12:30
Conclusão
-
07/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:03
Conclusão
-
18/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:53
Juntada de petição
-
26/02/2023 20:01
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 18:46
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:57
Conclusão
-
09/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:03
Conclusão
-
03/06/2022 16:44
Juntada de petição
-
13/05/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 12:14
Juntada de petição
-
14/04/2022 10:28
Juntada de petição
-
14/04/2022 10:27
Juntada de petição
-
21/02/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:41
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:37
Juntada de petição
-
02/02/2022 14:24
Juntada de petição
-
02/02/2022 13:23
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:18
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:03
Juntada de petição
-
01/02/2022 23:56
Juntada de petição
-
01/02/2022 19:55
Juntada de petição
-
01/02/2022 16:29
Juntada de petição
-
01/02/2022 12:59
Juntada de petição
-
01/02/2022 10:04
Juntada de petição
-
01/02/2022 00:24
Juntada de petição
-
12/01/2022 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 12:18
Conclusão
-
12/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:36
Juntada de petição
-
24/09/2021 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 12:05
Conclusão
-
28/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 07:04
Juntada de petição
-
14/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:42
Conclusão
-
14/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:34
Retificação de Classe Processual
-
14/07/2021 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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