TJRJ - 0807541-24.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807541-24.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Umbuzeiro, 72 FD - Ricardo de Albuquerque – RJ, Código da Instalação nº 0410221441.
Aduz a demandante que, após residir por um período em imóvel diverso, decidiu retornar à sua residência no dia 03/07/2025.
Reclama de suspensão do serviço apesar de se encontra adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de março/2025 a maio/2025, sendo esta última com vencimento em 23/06/2025 (index 206894349 a 206901055).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
08/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 08:05
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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