TJRJ - 0857646-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JANAINA RIBEIRO NONA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a partexxxx intimada do desarquivamento dos autos, bem como para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
Fica intimada, ainda, a recolher custas no valor de R$ 76,53, já que estas não foram pagas antecipadamente, considerando que há sentença transitada em julgado, hipótese em que suscita cobrança de custas ( art. 6º, § único do Provimento 80/2011, Ato Normativo Conjunto 07/2014, e art. 252, parágrafo único, Consolidação Normativa) PROCESSOVALOR DEVIDOCÓDIGO/CONTAS -
12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:43
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:42
Processo Reativado
-
12/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JANAINA RIBEIRO NONA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de B.E.H. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/02/2025 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JANAINA RIBEIRO NONA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JANAINA RIBEIRO NONA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 07:50
Juntada de petição
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29/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 01:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 01:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 01:10
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 01:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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06/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 15:03
Juntada de petição
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12/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/09/2024 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:21
Juntada de petição
-
21/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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