TJRJ - 0867790-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA SILVA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 00:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2024 00:32
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 00:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
29/10/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827197-74.2023.8.19.0004
Mauro Campos de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 22:54
Processo nº 0857646-73.2024.8.19.0038
Janaina Ribeiro Nona dos Santos
B.e.h. Consultoria Empresarial LTDA.
Advogado: Bianca Cristina Berti Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 10:53
Processo nº 0836157-19.2023.8.19.0004
Condominio Residencial Parque Serra Salv...
Debora de Almada Sousa
Advogado: Fabiano Lopes Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 09:19
Processo nº 0813675-25.2024.8.19.0204
Raphael Gomes Pontes
Banco Itau S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 11:21
Processo nº 0871487-38.2024.8.19.0038
Maria de Lourdes Tertuliano da Silva
Claro S.A.
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 13:22