TJRJ - 0804836-53.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804836-53.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA CUNHA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANDARA CUNHA DA SILVA - CPF: *55.***.*46-27 (AUTOR).
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13/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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