TJRJ - 0804184-13.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEX SALES DA SILVA MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0804184-13.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE PIRES RÉU: ODONTOCOMPANY NILÓPOLIS PATRICIA CAVALCANTE PIRES ajuíza ação indenizatória em face de ODONTOCOMPANY NILÓPOLIS.
Alega ter sido submetida a implante dentário na clínica ré , tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.400,00.
Sustenta ter sofrido fortes dores após a realização do procedimento, motivo pela qual teve que retornar à clínica diversas vezes para acompanhamento .
Alega ter desenvolvido infecção bacteriana grave (celulite facial), razão pela qual buscou atendimento em hospital de grande porte, momento em lhe foi informado de que havia sido vítima de erro médico.
Aduz que entrou em contato com a ré novamente , quando foi realizada uma segunda cirurgia, sendo que o novo procedimento também não foi bem sucedido.
Requereu a devolução dos valores pagos, sendo que seu pedido não foi atendido.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida a citação (id.117773694).
A parte ré, citada pelo Portal Eletrônico, não se manifestou nos autos, conforme certidão cartorária de id.169423021.
Decretada a revelia da parte ré (id.178092033).
Instadas a se manifestarem em provas, nenhuma das partes se manifestou nesse sentido, conforme certidão cartorária em id.196057231. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do réu pela falha na prestação do serviço odontológico.
Cumpre registrar que a hipótese em discussão encontra-se regulada pelos princípios que regem as relações de consumo, já que o réu está na condição de fornecedor, e a parte autora, na de consumidor, por ser o destinatário final do serviço.
Assim, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano e o respectivo nexo causal.
Na hipótese, a Autora se submeteu a procedimento odontológico na clínica ré para implante dentário e colocação imediata de prótese provisória, mas o serviço foi mal executado , o que resultou em fortes dores , quadro infeccioso e a não conclusão do procedimento .
Após buscar atendimento médico em hospital , constatou que realmente houve erro na execução do procedimento dentário .
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Constata-se que a Autora não logrou fazer prova mínima dos fatos que embasam a sua pretensão.
Note-se que a parte autora juntou aos autos um comprovante de pagamento em id.113053508, emitido pela ré.
Do referido documento, não consta a identificação do paciente ou qualquer informação acerca do procedimento realizado.
Há de se ressaltar que a parte autora também não colacionou aos autos o orçamento emitido pela clínica ou o plano de tratamento dentário, de modo a comprovar que o pagamento realizado no valor de R$ 1.400,00 guarda relação com a cirurgia a que foi submetida.
A parte autora também não produziu nenhuma prova pericial, que possibilitasse aferir a existência de nexo de causalidade entre o dano apontado e a conduta da ré.
Registre-se, neste sentido, que a revelia importa apenas em uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, devendo os fatos e nexo de causalidade serem devidamente comprovados.
No caso, não foi possível concluir se , de fato, houve nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano alegado.
Registre-se que mesmo sendo a relação entre as partes de natureza consumerista, eis que se subsume à Lei nº 8.078/90, tal fato por si só não desobriga o consumidor, em que pese ser presumidamente vulnerável, de comprovar minimamente seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC.
Assim, não comprovada a conduta ilícita por parte do réu, o dano e o nexo de causalidade, inexiste o dever de indenizar.
Ante a ausência de elemento imprescindível à imposição da obrigação de indenizar, não há como prosperar o pleito autoral.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados, em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NILÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
09/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEX SALES DA SILVA MONTEIRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DR SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:31
Decretada a revelia
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30/01/2025 22:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DR SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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