TJRJ - 0808608-03.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803512-43.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SEBASTIANA ESPINOLA RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que tem quadro sugestivo de doença hemorroidária e encontrava-se na emergência do HOSPITAL VITÓRIA.
A parte autora alega que a Leve Saúde negou a realização de internação sob o argumento de que o contrato se encontrava em prazo de carência.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não há indicaçaõ de urgência no documento médico.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de incmpetência do juízo, já que a prova pericial não se faz necessária para o julgamento do feito.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
No caso presente, o que se vê é que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, já que os documentos IDs 174308615 e 174308622 comprovam a existência de urgência, até por se tratar de paciente de 98 anos, com dor e sangramento.
Sabe-se que a lei n. 9.656/98, em seu art. 35-C, considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo certo que, no caso, os documentos acostados aos autos indicam pela necessidade e urgência do atendimento.
Em relação ao dano moral, inegável que a negativa infundada da Ré em autorizar a internação ao paciente que se encontra em delicada condição de saúde afeta seus direitos personalíssimos, ultrapassando e muito a esfera dos meros aborrecimentos.
Por esta razão, considero que R$ 3.000,00 (três mil reais) é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) confirmar a decisão do ID 174529428; 2) pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:00
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 17:35
Inclusão em pauta
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21/02/2025 07:52
Conclusão
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21/02/2025 07:49
Distribuição
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21/02/2025 07:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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