TJRJ - 0867913-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
13/01/2025 15:21
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:18
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DE CARVALHO MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 00:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 00:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 00:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 00:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
29/10/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/10/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:04
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:41
Juntada de petição
-
04/10/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842600-58.2024.8.19.0001
Matheus Tavares Barbosa Lirio Pinto
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Marcela Thiago Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 14:13
Processo nº 0867888-91.2024.8.19.0038
Liliane da Silva Chaves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 11:59
Processo nº 0817134-24.2022.8.19.0004
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Dp Junto a 3. Vara Civel de Sao Goncalo ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 15:24
Processo nº 0813209-78.2023.8.19.0038
Edivam Bento da Silva
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Rebeca Moura da Palma Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:13
Processo nº 0810239-76.2024.8.19.0004
Allan Fidelis Amaral da Silva
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Barbara Goncalves Nobre de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 14:47