TJRJ - 0832945-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DANTAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0832945-53.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, BANCO BRADESCO SA Recebo a emenda à inicial de id. 160586811.
Defiro J.G. às autoras.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a suspender a cobrança da fatura do cartão de crédito questionada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento.
Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a primeira ré suspenda a cobrança da fatura questionada no valor de R$ 3.015,46 no prazo de 05 dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
INTIME-SE A PRIMEIRA RÉ PESSOALMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0832945-53.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, BANCO BRADESCO SA Recebo a emenda à inicial de id. 160586811.
Defiro J.G. às autoras.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a suspender a cobrança da fatura do cartão de crédito questionada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, havendo dúvida quanto à sua validade e diante da possibilidade de o autor sofrer eventuais consequências pela possível imputação indevida de um inadimplemento.
Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a primeira ré suspenda a cobrança da fatura questionada no valor de R$ 3.015,46 no prazo de 05 dias, a conta da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida.
INTIME-SE A PRIMEIRA RÉ PESSOALMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
25/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*71-24 (AUTOR) e ANA PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *72.***.*55-36 (AUTOR).
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25/08/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0832945-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, BANCO BRADESCO S.A.
Intimo as partes autora para que junte comprovante de residência nesta regional de concessionária de serviço público de água, luz ou telefone atualizado para fixação de competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias.
Certificoque: ( x ) O endereço da parte autora ANA PAULA DE OLIVEIRA é abrangido pela competência desta Regional. ( x ) Foi requerida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( x) Foi requerida a concessão de Medida Liminar/ Antecipação de tutela ( x ) Constam o documento de identidade e CPF da parte autora. ( x ) Consta o comprovante de residência em nome próprio da parte ANA PAULA DE OLIVEIRA.
A representação processual encontra-se regular ( x)irregular ( ) O réu, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO BRADESCO S.A, consta da lista de empresas cadastradas pela Lei 13.105/NCPC: (x ) SIM() NÃO (x ) NÃO DISPONIBILIZOU o nºdo WhatsApp e E-mail da autora SÃO GONÇALO, 29 de novembro de 2024.
THAISSA DA SILVEIRA MENEZES -
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832945-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA DE SOUSA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é domiciliada em outra Comarca e o autor no bairro COELHO que fica localizado na Região Administrativa abrangida pela competência do Fórum Regional do Alcântara.
Assim, considerando o disposto na Lei nº4513/05, que criou o Fórum Regional de Alcântara e, ante a natureza absoluta estabelecida pelo critério funcional/territorial daquela regional (art. 10, p.ú., da LODJ), DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, determinando a baixa e redistribuição do presente feito após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:30
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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