TJRJ - 0867787-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:17
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:34
Juntada de petição
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17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS DA SILVA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS DA SILVA CUNHA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 09:51
Juntada de petição
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26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/11/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 22:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 22:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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29/10/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/10/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2024 12:35
Juntada de petição
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03/10/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 18:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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