TJRJ - 0803026-52.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
10/09/2025 18:33
Audiência Mediação designada para 21/10/2025 11:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803026-52.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Ao autor em réplica. 2) Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando, ou digam se desejam o julgamento antecipado da lide. 3) Digam as partes se desejam a realização da audiência de conciliação. 4) Indefiro o pedido de compensação do valor pago na fatura de fevereiro/2025 pela fatura em aberto de julho/2024 requerido pela parte autora no ID 201179112, visto que não existe prova inequívoca que houve interrupção TOTAL dos serviços particulares médico-hospitalares nos termos contratados (serviço de plano de saúde) durante todo o mês de fevereiro/2025.
Ademais, já foi determinado no item 5 da decisão no ID 171601168 que a parte autora deveria providenciar o depósito do valor da mensalidade em aberto, devidamente atualizado e com a multa pactuada entre as partes, o que parece não foi cumprido até o presente momento.
Tem que haver contraprestação financeira por parte da autora consumidora todos os meses.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 20:25
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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