TJRJ - 0806924-44.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806924-44.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO SÍNDICO: SERGIO GONCALVES PEREIRA RÉU: ORLANDA TANNURI, DECIO TANNURI, GESSY TANNURI, FELICIO TANNURI, MARIA LUCIA TANNURI LAUAND, ZILDA TANNURI BUAINAIN, IARA FELIX DE LIMA, REINALDO TANNURE FELIX, MARILENA TANNURI FELIX DE PAULA, UBIRAJARA TANNURI FELIX 1) Não é possível presumir válidas as citações postais das partes rés, porquanto os AR's nos ID's 141062302, 141090613, 141095434, 141098432, 143336804 e 143341450foram assinados por terceiros, não atendendo ao disposto no artigo 248, §1º, do CPC, e inexistem quaisquer elementos nos autos donde se possa extrair que o subscritores dos mesmos seja funcionários da portaria responsável pelo recebimento de correspondência de condomínio edilício nos termos do artigo 248, §4º, CPC. 2) Após recolhidas as custas processuais pelo Condomínio autor no prazo de 05 dias, expeçam-se cartas precatórias de citação dos réus Reinaldo Tannure Felix, Maria Lucia Tannuri Lauand, Felicio Tannuri, Marilena Tannuri e Ubirajara Tannuri nos endereços que se encontram nos ID's 141062302, 141095434, 141098432 e 143529242 para tomarem ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentarem contestações no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia.
Deverá o advogado Condomínio autor, por seus próprios meios, providenciar a distribuição das deprecatas diretamente no Juízo Deprecado competente bem como instruir com cópias da petição inicial, da emenda à petição inicial, da decisão de recebimento da emenda, da procuração ad judicia, desta decisão e do recolhimento das custas processuais do TJSP. 3) Após recolhidas as custas processuais no prazo de 05 dias, cite-se por OJA o réu GESSY TANNURI nos endereço constante no ID 141090613 para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia. 4) ID's 142444502 e 173747629: É pacífica a jurisprudência do C.
STJ e E.
TJERJ ao reconhecer a faculdade do Condomínio credor a opção de ajuizar a ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e não pagas não somente em face dos proprietários registrais, mas também do promitente comprador, do usufrutuário, do nu-proprietário ouDO POSSUIDORda unidade condominial devedora, inclusive em litisconsórcio passivo, sendo todos legítimos a figurarem no polo passivo da presente demanda, senão vejamos: Direito civil e processual civil.
Condomínio.
Ação de cobrança.
Quotas condominiais.
Proposta em face daquele que figura como proprietário.
Doação e instituição de usufruto.
Legitimidade passiva.
Convenção de condomínio.
Observância. - Nas ações de cobrança de quotas condominiais deve prevalecer o interesse comum dos condôminos. - Tem o credor a faculdade de ajuizar a ação tanto em face daquele que figura como proprietário, quanto de eventuais adquirentes ou possuidores, sempre em consideração às peculiaridades do caso concreto. - Declarando o Tribunal de origem que a convenção de condomínio está em harmonia com a Lei, é vedado analisar no especial o acerto da decisão porque tomada com lastro nas provas carreadas aos autos.
Recurso especial não conhecido. (REsp 712.661/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 532) CONDOMÍNIO.
Despesas.
Ação de cobrança.Legitimidade passiva. - A ação de cobrança de quotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente ê o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel. (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável.- Ação promovida contra o proprietário.
Recurso conhecido, mas improvido." (RESp. 194.481, Rel .
Min.
Ruy Rosado de Aguiar) | 0209246-38.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO | | Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 24/07/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata a presente demanda de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por condomínio edilício. 2- O pagamento de cotas condominiais configura obrigação propter rem, que acompanha a coisa, de modo que, em regra, o proprietário atual do imóvel será cobrado por eventuais débitos pendentes da quota de sua unidade imobiliária, ainda que gerados por proprietário anterior. 3- Contudo, atualmente, é assente na jurisprudência a possibilidade de o condomínio demandar tanto contra o proprietário, quanto contra o promissário comprador ou, ainda, demais possuidores - tais como o locatário - que apresentem vínculo jurídico ou fático imediato com o imóvel, pois o que deve prevalecer é o interesse da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas imprescindíveis.4- Acrescente-se, ademais, que o próprio art. 23 da lei 8.245/91 estabelece caber ao locatário arcar com as despesas ordinárias do condomínio. 5- Dessa maneira, inequívoca a possibilidade de, havendo débitos relativos a cotas condominiais pendentes, ajuizar o condomínio ação de cobrança em face do locatário da unidade devedora, e não do proprietário, se assim entender mais conveniente. 6- Precedentes do STJ e do TJRJ. 7- No que se refere à alegação de cobrança excessiva de débito, não assiste razão, igualmente, à apelante. 8- Afirma a apelante que a cobrança do montante de R$10.607,55 pelo autor é excessiva, tendo em vista que a soma dos débitos apresentados pelo autor - e reconhecidos pela ré como devidos - perfazem apenas o montante de R$8.863,89. 9- Ocorre, contudo, que a r. sentença recorrida não condenou a ré ao pagamento do montante destacado pelo autor em sua inicial, mas sim, ao pagamento "das cotas condominiais vencidas a partir de fevereiro de 2017, bem como as que eventualmente venceram e não foram pagas no curso desta demanda, e as vincendas, até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do CPC, todas acrescidas de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar da data de cada vencimento". 10- Dessa maneira, não foi a ré condenada ao pagamento de valor líquido pela sentença, de modo que o montante devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que, se for o caso, poderá a ré alegar eventual excesso dos valores apresentados pelo autor. 11- DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 19/10/2016 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | Apelação.
Ação de cobrança de cotas condominiais.Enquadramento na categoria jurídica de obrigação propter rem, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a unidade imobiliária integrante do condomínio edilício.
Demandável por seu pagamento o proprietário registral - uma vez que detentor do direito real de propriedade sobre o imóvel - assim como também oponível a obrigação ao possuidor.Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a janeiro de 2009.
Inexistencia de pagamento que afaste a pretensão autoral.
Nego provimento ao recurso. | | 0459897-95.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO | | Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 13/09/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.Arguição de ilegitimidade passiva do nu-proprietário.
A ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta contra o proprietário bem como contra o promissário comprador, o usufrutuário, o nu-proprietário e o possuidor.
Interesse da coletividade.
Opção do credor.Preliminar rejeitada.
Ausência de prova de pagamento das quantias reclamadas na petição inicial.
Pleito de parcelamento do débito.
Liberalidade do credor.
Artigo 314 do Código Civil.
Quanto à gratuidade de justiça, que foi indeferida na sentença, os apelantes não comprovaram fazer jus ao benefício.
Ausência de documentos que atestassem a hipossuficiência alegada.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
As cotas condominiais, pela sua natureza propter rem, aderem e acompanham a coisa, constituindo-se em dívidas pertencentes ao imóvel.
Como corolário lógico, não só o proprietário registral, mas também promissário comprador, o usufrutuário, o nu-proprietário e o possuidor têm o dever de honrar com as cotas condominiais.
CONTUDO, existe um ponto a ser considerado: como já dito, é possível o promitente comprador, o usufrutuário, o nu-proprietário e o possuidor figurarem no polo passivo da presente demanda, inclusive em litisconsórcio passivo com os proprietários registrais, mas o entendimento jurisprudencial dominante do E.
TJERJ consubstanciado na Súmula nº 347 é de que “A penhora do imóvel, nas ações de cobrança de cotas condominiais requer a citação daquele em nome de quem o bem está registrado.” O Condomínio autor informou que constam como possuidores da unidade condominial devedora FABIO DE TAL e ANDREA DE TAL.
Diga se deseja a emenda à petição inicial com a inclusão destes no polo passivo da presente demanda e suas citações por OJA, devendo ser qualificados no momento da diligência, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ORLANDA TANNURI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de DECIO TANNURI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GESSY TANNURI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FELICIO TANNURI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TANNURI LAUAND em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ZILDA TANNURI BUAINAIN em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de IARA FELIX DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de REINALDO TANNURE FELIX em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARILENA TANNURI FELIX DE PAULA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:48
Decorrido prazo de UBIRAJARA TANNURI FELIX em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILENA TANNURI FELIX DE PAULA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de UBIRAJARA TANNURI FELIX em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TANNURI LAUAND em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de REINALDO TANNURE FELIX em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GESSY TANNURI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FELICIO TANNURI em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DE ALVARENGA TAVARES em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:27
Juntada de acórdão
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ORLANDA TANNURI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DECIO TANNURI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GESSY TANNURI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FELICIO TANNURI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TANNURI LAUAND em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ZILDA TANNURI BUAINAIN em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de IARA FELIX DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de REINALDO TANNURE FELIX em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARILENA TANNURI FELIX DE PAULA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de UBIRAJARA TANNURI FELIX em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:08
Outras Decisões
-
16/11/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:57
Outras Decisões
-
21/07/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE OLIMPO - CNPJ: 40.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803020-88.2024.8.19.0011
Carla Huiara de Paula Gomes de Rezende
Graziele de Carvalho Martins Macedo
Advogado: Vinicius Mateus Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 22:41
Processo nº 0000238-84.2012.8.19.0069
Espolio de Fausto dos Santos Silva
Sandra Barbosa da Silva Dias
Advogado: Daniela Andrade da Graca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2012 00:00
Processo nº 0803026-52.2025.8.19.0208
Adriana Martins
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Bruno Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 20:34
Processo nº 0009399-39.2020.8.19.0037
Banco Santander (Brasil) S A
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Fabio Caon Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2020 00:00
Processo nº 0825845-17.2024.8.19.0208
Wagner Silva Coelho
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Wilson Oliveira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 11:25