TJRJ - 0808738-23.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808738-23.2025.8.19.0014 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conforme a art.18 da Lei nº 7.347/85 não haverá adiantamento de custas ou despesas processuais na ação civil pública, sendo assim, dispensado o seu recolhimento.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE o Réu para que ofereça contestaçãono prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
V c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Apresentada ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, se for o caso, por ato ordinatório e sem nova conclusão, intime-se a parte Autora, para apresentação de réplica.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na produção probatória, de maneira justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Abra-se vista ao Ministério Público.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:16
Outras Decisões
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12/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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