TJRJ - 0802032-33.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802032-33.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA MODESTO RAMOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Diante da manifestação da parte ré acerca do pedido de antecipação de tutela da parte autora, passo a análise da presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para deferimento de suspensão da exigibilidade do contrato, bem como seja determinado a abstenção de negativação do nome do autor, por fim subsidiariamente a limitação do desconto em conta em 30% enquanto se discute a legalidade da taxa de juros aplicada ao contrato questionado.
Alega na inicial que o contrato encontra-se vigente, restando uma prestação para seu término.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O contrato de empréstimo pessoal reveste-se dos requisitos de validade e eficácia, haja vista que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que modifique suas cláusulas.
Ademais, falta verossimilhança às alegações autorais, na medida em que o contrato prevê parcela mensal com juros pré-fixados, sendo certo que inexiste limite legal para cobrança de juros remuneratórios e que o autor tinha ciência de sua taxa quando aquiesceu para contratação do empréstimo Note-se, ainda, que a propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora e, caso a autora esteja em atraso com o pagamento das parcelas do contrato, é lícita eventual inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito a pedido do réu.
No tocante ao pedido de limitação do empréstimo, em recente decisão o STJ pacificou o entendimento, através do Tema 1085 acerca da limitação do desconto de 30% em empréstimo realizado em conta corrente, vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Portanto, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Determino que a parte autora comprove o cumprimento do previsto no §3º do art. 330 do CPC.
Intimem-se as partes.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:29
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA MODESTO RAMOS - CPF: *33.***.*68-32 (AUTOR).
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19/07/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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