TJRJ - 0816798-47.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0816798-47.2023.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em primeiro lugar, observo que o processo nº 0817425-85.2022.8.19.0210, movido pelo autor em face do réu, foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento de custas, de modo que não há que falar em reconhecimento de conexão por litispendência e tampouco de coisa julgada.
Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, indefiro-o, por isso que aparentemente foi exercida a notificação de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no tema repetitivo nº 1.132.
Por fim, desnecessária a prova pericial porque a questão, a princípio, é de direito, de modo que eventuais cálculos que se façam necessários, se o caso, podem ser realizados em sede de liquidação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816798-47.2023.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Não há que se falar em nulidade de notificação, posto quea Corte Superior admite o protesto do título por edital, após o esgotamento das vias ordinárias.
No caso, uma vez procedida a notificação no endereço declinado no contrato pelo Réu, com resultado infrutífero, resta válido o protesto com intimação por edital para fins de comprovação da mora, nos termos do teor da Súmula nº 55 deste E.
Tribunal de Justiça.
Portanto, é válida da notificação prévia realizada.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu, tendo em vista que os documentos trazidos em id145359338, demonstram a incapacidade contributiva do requerente, posto que seus ganhos não são capazes de suportar as custas do processo sem comprometimento de suas despesas.
Ademais, em que pese a remuneração do réu ser abaixo do valor da parcela contratada, fato é que sua movimentação bancária comprova que recebe vários créditos, frequentemente, aparentemente, exercendo alguma atividade remunerada para complementar sua renda mensal.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber se os valores exigidos são devidos pela parte ré.
Analisando os autos, entendo que a prova documental é suficiente para a prolação de uma decisão fulcrada em uma cognição plena, razão pela qual encerro a fase de instrução.
Nos termos do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:16
Declarada incompetência
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31/07/2023 20:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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