TJRJ - 0844437-48.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 17:05
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844437-48.2024.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0844437-48.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00051235 RECTE: DILENE CABRAL SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA OAB/RJ-179435 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DESPACHO: Nada a prover, considerando que já houve o julgamento do feito, nos termos da Súmula de Julgamento lançada nos autos em id 07. -
02/07/2025 20:14
Mero expediente
-
16/06/2025 09:00
Retirada de pauta
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 11:28
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 16:26
Conclusão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844437-48.2024.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0844437-48.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00051235 RECTE: DILENE CABRAL SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA OAB/RJ-179435 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos seguintes: ¿No tocante aos fatores de correção do título, também não assiste razão os recorrentes, visto que a sentença determinou a aplicação do índice INPC, na esteira da tese repetitiva firmada pelo STJ no Tema 905 até 09/12/2021 e, após referida data, a aplicação da Selic como índice único para apuração de juros e correção monetária, na forma estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Além disso, eventual excesso de execução, esta poderá ser alegado no momento adequado, na forma dos artigos 534 e 535, CPC, não havendo que se falar em violação à ampla defesa ou contraditório.¿ Sem condenação ao pagamento de custas diante da isenção legal do recorrente.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
23/05/2025 21:53
Confirmada
-
19/05/2025 09:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 12:30
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 21:43
Conclusão
-
07/05/2025 21:40
Distribuição
-
07/05/2025 19:11
Remessa
-
07/05/2025 19:10
Cancelamento de Distribuição
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 15:24
Cancelamento da distribuição
-
29/04/2025 12:30
Conclusão
-
29/04/2025 12:27
Distribuição
-
29/04/2025 12:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809631-16.2022.8.19.0209
Condominio do Centro Comercial Vargem Sh...
Cromus Administradora de Cartoes e Tecno...
Advogado: Jose Walter Andrade Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2022 16:23
Processo nº 0807588-21.2022.8.19.0205
Jaqueline Mendes Dorneles Vital
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 16:26
Processo nº 0822086-39.2024.8.19.0210
Linda Izabel Valentim Bottino Rocha
Mizael Nunes Vieira
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 17:43
Processo nº 0876276-94.2024.8.19.0001
Tania Maria Rosa Virmond
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Felipe Morgan Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 21:14
Processo nº 0819953-61.2023.8.19.0209
Bianca Coelho Souza Monforte
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bianca Coelho Souza Monforte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 14:43