TJRJ - 0819953-61.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de BIANCA COELHO SOUZA MONFORTE em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:19
Publicado Mandado em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0819953-61.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA COELHO SOUZA MONFORTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistosetc Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por BIANCA COELHO SOUZA MONFORTE em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROSAÚDE E SERVIÇO DE SAÚDE.
Narra em petição inicial (id 65773582) que aautora foi diagnosticada como portadora deextrasístolesventriculares monomórficas.
Ocorre que, a impetrante solicitou no dia 05.06.2023 junto a SulAmérica Saúde a autorização para a realização do procedimento e utilização dos materiais requeridos pelo médico, sendo negado pelo Plano de Saúde no dia 22.06.2023 a utilização do MapeamentoEletroanatômicoCardíaco, ao argumento de não atender os critérios da diretriz de utilização (DUT) estabelecida pela ANS, conforme negativa ao pedido de validação prévia de procedimento em anexo.
Também foi negado a utilização do material cirúrgico eletrodo cardíacoensitenavxprecision.
Nesse sentido, demanda: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, para que seja a Impetrada compelida a arcar com a cobertura integral do procedimento conforme relatório médico nos autos, inclusive autorizando a utilização do mapeamentoeletroanatômicocardíaco e eletrodo cardíacoensitenavxprecision, sob pena de multa a ser arbitrada por esse Juízo;(iii) A concessão da inversão do ônus da prova nos termos do CDC;(iv) A procedência dos pedidos decobertura totalpara a realização da intervenção cirúrgica deablação de focoextraistólicocomplexo para controle da arritmia com o auxílio de mapeamentoeletroanatômicocardíaco, inclusive com a autorização de utilização do eletrodo cardíacoensiteNavxprecision.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 65773583/65778914).
Decisão quedeferiuo pedido de antecipação da tutela, devendo a parte ré procederà autorizaçãode realização do procedimento, conforme especificado no relatório médico acostado no ID 6672114, fornecendo o material cirúrgico e tratamentos indispensáveis para a sobrevivência e manutenção da saúde da paciente, sob pena de multa fixa no valor de R$ 7.000 (sete mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento (id 72609394).
Embargos de declaração da autora (id 73293565).
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e acolheu os embargos de declaração (id 77148744).
Contestação da ré que alegou, em síntese, que (i) não é razoável que a parte ré seja compelida a arcar com os custos e os materiais solicitados pelo médico da autora, porquanto estes não são de cobertura obrigatória por não constar na Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da Resolução Normativa 428; (ii)é evidente que no caso em tela nenhum ato ilícito foi praticado, de sorte que pudesse a parte Autora fazer jus a indenização pretendida, ademais, não há nos autos qualquer prova de que a empresa Ré teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Autora (id 81103668).
Réplica (id 89020589) Alegações finais da ré (id 159290788) e da autora (id 159495976).
Decisão que determinou a correta classificação do feito, haja vista que, em que pese demanda ter sido nominada como mandado de segurança, todo o seu rito se deu por meio do procedimento comum (id197798872) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Adocumentação acostada nos autos comprova o diagnóstico clínico da impetrante, bem como a importância da realização do procedimento cirúrgico narrado, o que, portanto, confere liquidez e certeza ao direito impetrado.
A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, subsumindo-se essa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser o réu prestador de serviço no mercado de consumo e o autor consumidor desses serviços, respectivamente artigo 3º (sec) 2º e artigo 2º.
Os documentos juntados aos autos comprovam que foi prescrito à autora, por seu médico assistente, procedimento cirúrgico, conforme documentação acostada à inicial.
Assim, de acordo com oeg.
STJ: "(...) Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.Precedentes.(...)" (STJ - 3ª Turma -AgIntno REsp 1765668/DF - Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - julgado em 29.04.2019 -DJe06.05.2019).
A doença da autora e a necessidade da realização de cirurgia, tratamento prescrito por médico, estão devidamente comprovadas pelas provas dos autos, sendo certo que o médico assistente, como também já vem decidindo os tribunais é quem possui a capacidade de indicar o tratamento adequado para o paciente.
Assim, frente à exigência de prestação de um serviço adequado e eficiente pelo fornecedor, artigo 6º inciso X da lei 8078/90, repisando que não há vedação dessa cobertura no contrato, frente à essencialidade e indisponibilidade do direito que o consumidor visa a assegurar com o contrato celebrado, não há como ser interpretado o contrato de forma a eximir o réu de arcar com as despesas do tratamento, no caso a cirurgia indicada na petição inicial.
Não há afronta ao princípio dopacta sunt servandaao ser reconhecida a obrigação do réu em arcar com as despesas da cirurgia realizada pela autora, a uma porque como já mencionado, não há exclusão da cobertura dessa cirurgia no contrato de prestação de serviços.
E a duas porque no confronto desse princípio, cujo escopo é a proteção patrimonial, com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, artigo 1º inciso III da Constituição da República, que protege os direitos essenciais e indisponíveis do ser humano, dentre eles o direto à saúde na relação contratual estabelecida pelas partes, é certa a prevalência desse último princípio em razão dos valores mais importantes por ele garantidos.
Por essas razões, deve-se reconhecer a obrigação do réu em autorizar e arcar com as despesas médicas, hospitalares e com os materiais empregados na cirurgia, necessários à saúde e à vida do autor.
Tem o réu o dever de prestar serviços adequados e eficientes aos consumidores.
A sua recusa em arcar com o pagamento das despesas da cirurgia realizada pela autora, como visto, não tem fundamento, e seu inadimplemento nesse caso demonstra uma prestação de serviços ineficiente.
Ante o exposto,julgo PROCEDENTES os pedidos para tornar definitiva a decisão de id 72609394.Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:25
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819953-61.2023.8.19.0209 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA COELHO SOUZA MONFORTE IMPETRADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Chamo o feito à ordem.
Conforme análise dos autos, verifica-se que a demanda foi nominada como "mandado de segurança" eqivocadamente.
Todavia, todo o seu processamento se deu através do procedimento comum, não sendo verificada autoridade impetrada e tampouco participação do Ministério Público, de acordo com o rito previsto na Lei 12.016/2009.
Diante do narrado, proceda o cartório a correta classificação do feito, de acordo com a exigência do CNJ.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para a prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819953-61.2023.8.19.0209 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA COELHO SOUZA MONFORTE IMPETRADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Às partes em alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:29
Outras Decisões
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14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BIANCA COELHO SOUZA MONFORTE em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA COELHO SOUZA MONFORTE - CPF: *53.***.*74-18 (IMPETRANTE).
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29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:24
Outras Decisões
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04/07/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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