TJRJ - 0815000-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815000-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA ABREU REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, SERASA S.A.
FABRICIO DA SILVA ABREU, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de CARTAO BRB S/A e SERASA EXPERIAN S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança através da Serasa referente a uma dívida que desconhece.
Afirma que não foi previamente comunicado da referida inclusão.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, perdendo seu tempo útil.
Requer a tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do nome da Autora na plataforma da Serasa, com sua confirmação ao final.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do Réu a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 117779640/117779646.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 129024251.
Contestação do primeiro Réu (Cartão BRB) em index 135670444, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta, em síntese, que autora possui relação contratual com a empresa Ré, possuindo cadastro de cliente múltiplo, titular da conta corrente nº: 353.102.462-2 e portador dos cartões MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO – 1316925.
Afirma que a dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida.
Nesse ponto, importante frisar que o negócio jurídico precípuo, cuja inadimplência gerou a reclamada dívida, foi celebrado à guisa de consentimento de ambas as partes, contendo, para tanto, agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei.
Argumenta que, como se percebe, à assinatura registrada no AR, que o cartão foi recebido pelo próprio autor, restando inequívoco que o cartão foi entrega ao titular, não podendo o Autor alegar o desconhecimento da dívida.
Sustenta que o autor não juntou qualquer protocolo de atendimento realizado junto à ré.
Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Afirma a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 135672854/135672859.
Contestação do segundo Réu (Serasa) em index 136253429, arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação do Autor.
No mérito, sustenta, em síntese, que ao contrário do alegado pela autora, há prova de que o comunicado foi enviado via SMS para o número de telefone (21) 98083-9362 previamente à inscrição e o e-mail é o mesmo fornecido pela parte Autora quando se cadastrou no Serasa Consumidor o mesmo constante no relatório de assinatura acostado ao Indexador 117779641 - Pág. 2.
Sustenta que encaminhou ao autor o comunicado, cumprindo o artigo 43, § 2º do CDC.
Sustenta a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico e a efetividade e segurança dos meios eletrônicos de comunicação.
Argumenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 136253431/136253437.
Réplica em index 162246102.
Instados a se manifestarem em provas, o primeiro Réu reiterou os termos da contestação em index 176638327, não tendo requerido a produção de provas adicionais, ficando silentes o Autor e o segundo Réu, conforme certidão de index 192297286. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que o segundo réu não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício deferido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Ré, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que o Réu faz parte da relação objeto da demanda, integrando a cadeia de consumo.
Por fim, rejeito a arguição de irregularidade na representação processual do Autor, considerando que os documentos foram instruídos com certificado de assinatura eletrônica.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como porque o próprio Autor requereu o julgamento no estado do processo.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de negativação de seu nome e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
Compulsando os autos, os documentos carreados evidenciam a efetiva contratação dos produtos do primeiro réu, considerando que o Autor possui cadastro de cliente múltiplo, titular de contra corrente nº 353.102.462-2 e portador do Cartão Mastercard Flamengo Mais Querido 1316925, sendo certo que nem ao menos impugnou a assinatura constante no AR juntado à defesa, confirmando que o cartão de crédito foi efetivamente entregue ao Autor, não sendo crível, portanto, a afirmação de que nunca celebrou qualquer contrato com a Ré.
O simples fato de se tratar, em tese, de situação sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte Autora da prova do fato supostamente lesivo.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Revogo a tutela deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Ao Autor sobre as contestações.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2023.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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