TJRJ - 0808369-67.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/09/2025 09:51
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/09/2025 18:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
19/09/2025 18:48
Juntada de Ata da Audiência
-
19/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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11/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:27
Juntada de petição
-
04/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 05/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 08/04/2025 06:00.
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09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 08/04/2025 06:00.
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO CASEMIRO DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIA CARNEIRO DE VASCONCELOS ALVES em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:57
Juntada de petição
-
05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de ata da audiência
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 10/11/2024 06:00.
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04/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0808369-67.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CARNEIRO DE VASCONCELOS ALVES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Indefiro o requerimento da ré em relação aos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, nos termos da decisão que deferiu a medida de urgência, a qual, portanto, está integralmente mantida, seja em relação aos materiais indicados pelo médico-cirurgião, seja no que se refere ao prazo para o cumprimento, seja, ainda, em relação ao valor da multa diária: "Diante do risco de dano de difícil reparação, caso o procedimento indicado pela equipe médica não seja realizado e da plausibilidade do direito invocado, que decorre dos documentos juntados pela autora/paciente, em especial, o relatório médico, o qual aponta que, caso a cirurgia não seja realizada em caráter de urgência, há o risco de amputação, defiro a medida de urgência para que a ré, em 48 horas, autorize a indicada cirurgia, sem restrições, com o fornecimento dos materiais indicados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É certo que, em caso de eventual divergência entre o cirurgião/médico da paciente e o médico/auditor (ou desempatador) deverá prevalecer a opinião do cirurgião que realizará o ato e não do auditor (ou desempatador), que, inclusive, provavelmente, jamais teve sequer contato com a paciente e não irá se responsabilizar pelo procedimento".
Como consta expressamente da indicada decisão, aliás, em caso de eventual divergência entre o cirurgião/médico da paciente e o médico/auditor (ou desempatador) deverá prevalecer a opinião do cirurgião que realizará o ato.
Além disso, o laudo médico juntado aos autos destaca a urgência do procedimento ("agravamento pode chegar ao extremo de amputação" e "necessita realizar o procedimento o mais breve possível, caso contrário terá danos irreversíveis"), bem como justifica os materiais solicitados para o ato cirúrgico.
Nada impede, portanto, vale destacar, o processamento e o julgamento da causa neste juízo, razão pela qual, desde logo, rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo ou de inadmissibilidade do procedimento pela suposta indispensabilidade da prova pericial.
Por outro lado, não há como impor à ré que autorize a realização de procedimento com cirurgião e/ou hospital não credenciados pelo plano de saúde.
Se o cirurgião e o hospital indicados pela autora não estão credenciados, caberá à ré apenas fornecer os materiais necessários ao ato cirúrgico.
Neste caso, porém, caso o plano de saúde contemple a possibilidade de livre escolha de médicos e hospitais mediante posterior reembolso, a autora deverá estar ciente de que a restituição estará limitada aos termos do respectivo contrato celebrado com a ré.
A autora, aliás, em sua última manifestação, informa que o médico-cirurgião não é credenciado pelo plano de saúde e, portanto, haverá apenas eventual direito ao reembolso, caso previsto em contrato e nos seus respectivos termos.
A ré não arcará, portanto, diretamente, com os honorários médicos.
Do mesmo em relação ao hospital indicado pela autora em sua última manifestação.
A ré, de um lado, não pode impor o cirurgião e o hospital que realizarão a cirurgia e deverá informar, em 24 horas, se o hospital indicado pela autora é ou não credenciado.
Caso seja credenciado deverá prontamente providenciar a autorização para internação/cirurgia.
Se,
por outro lado, não for credenciado pelo plano de saúde, a autora é que arcará com os custos da internação/cirurgia também mediante posterior reembolso, se previsto em contrato e nos seus respectivos termos.
Indefiro, por fim, o requerimento da autora sobre a fornecedora dos materiais, já que caberá ao plano de saúde, por certo, em atenção às regras legais, contratuais e aquelas emitidas pelos respectivos Conselhos Profissionais que disciplinam a matéria, providenciar o necessário à cirurgia em atenção ao laudo médico e à medida de urgência.
Intimem-se todos com urgência em nome dos respectivo patronos.
Intime-se a ré, também pessoalmente, com urgência pelo oficial de justiça de plantão e/ou por via eletrônica ainda mais célere.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
22/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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05/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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