TJRJ - 0806767-07.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0806767-07.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON DE FREITAS SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1.
Diante da comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, DEFIRO JG. 2.Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada – em especial quando formulada em caráter liminar – deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se a abertura do contraditório.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado 4.
Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 5.CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 6.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 7.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 8.Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
ITAGUAÍ, 10 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito -
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMILTON DE FREITAS SOUZA - CPF: *76.***.*84-33 (AUTOR).
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10/07/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ADEMILTON DE FREITAS SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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