TJRJ - 0805812-48.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 10:52
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Considerando que o Acordo formulado versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, HOMOLOGO o mesmo com fundamento no Art. 487, III, alínea b, do CPC, para que possa produzir seus efeitos legais.
Intimem-se. -
06/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:19
Homologada a Transação
-
03/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:01
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 00:31
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
-
13/05/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/05/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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