TJRJ - 0955242-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955242-08.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SUSE MARIA GOMES CAMACHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PHILIPPE Trata-se de ação de consignação proposta por SUSE MARIA GOMES CAMACHO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PHILIPPE, em que afirma ter recebido multa indevida por suposta infração ao regulamento interno do condomínio.
Alega a parte autora que recebeu 11 (onze) amigos em sua residência entre os dias 06.10.23 e 09.10.23.
Na ocasião, a autora fora abordada pelo síndico, sendo repreendida, uma vez que seriam pessoas desconhecidas da autora, e que estariam alugando o imóvel.
Contudo, afirma a autora que não se tratava de locação, mas sim de confraternização entre amigos.
Destacou o síndico, na oportunidade, que a convenção do condomínio não permite locação das unidades.
Sustenta a autora que lhe foi encaminhado boleto com cobrança de multa por descumprimento da convenção condominial pela suposta locação.
Em razão de negativa de recebimento extrajudicial do valor do condomínio, propôs a autora a presente ação de consignação, vindo a depositar os valores que entende devidos na inicial.
Requer a anulação da multa aplicada.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id 131556661, alegando, em síntese, que foi estabelecido em assembleia geral extraordinária a proibição de locação/hospedagem de apartamentos no condomínio por curta temporada, ou seja, inferior a 90 dias, sendo ainda fixada a multa para tal violação.
Defende o réu que os supostos amigos da autora, em abordagem feita na portaria do edifício, foram categóricos ao afirmarem que alugaram o imóvel.
Afirma o condomínio que em agosto de 2023 a autora já havia infringido as disposições convencionadas no mesmo sentido, porém a quantia da primeira multa fora irrisória, razão pela qual foi realizado o pagamento sem maiores reinvindicações.
Réplica id 149867272.
As partes dispensaram a produção de provas complementares.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
A consignação em pagamento tem amparo no que dispõe o art. 304 do Código Civil, segundo o qual "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste".
Como instrumento para a satisfação da obrigação, de forma não consensual, seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento ou a dar regular quitação, ou, ainda, nos casos em que o devedor se viu impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento, ou, mesmo, pela impossibilidade de realização do depósito extrajudicial da importância devida, ou da recusa, pelo credor, do depósito realizado pelo devedor, prevê o Código de Processo Civil, como instrumento para a quitação, a ação consignatória, como forma judicializada de cumprimento da obrigação e liberação.
No presente caso, o ponto central de controvérsia é a legalidade da multa aplicada por infração à norma condominial, com o procedimento seguido para sua aplicação.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Com efeito, a ré, em sua contestação aduz que houve infração de norma condominial, uma vez que a autora disponibilizou o imóvel para aluguel. É certo que não caberá a nenhuma das partes prova de fato de negativo.
No caso em tela, as provas necessárias a embasar uma sentença favorável ao autor seriam aquelas suficientes a levar à conclusão, em cognição exauriente, que não se tratava de aluguel do imóvel, o que não ocorreu.
A autora se limitou a alegar que se tratava de mera confraternização entre amigos, ao passo que em contestação, o réu juntou documentação robusta, evidenciando que foram feitas comunicações pelo condomínio que demonstram as advertências enviadas, bem como descrevem as infrações cometidas, como a utilização inadequada do imóvel, sendo disponibilizado para aluguel de curta duração em plataforma digital, id 131560907.
Ademais, a ata da assembleia geral extraordinária, id 131559197, é taxativa quanto a proibição de aluguel por período inferior a 90 dias, revelando o comportamento antissocial da autora, reiteradas vezes.
Portanto, a cobrança da multa se revela cabível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado na presente ação de consignação em pagamento ante a sua não satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que os depósitos constituem-se valores incontroversos, devidos ao requerido, autorizo, desde já, o levantamento pelo réu do valor consignado, após o trânsito em julgado.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:01
em cooperação judiciária
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28/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
em cooperação judiciária
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06/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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