TJRJ - 0832885-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832885-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEMA SILVA DOS SANTOS, ALMIR FONSECA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutelade urgência em que a parte autora pleiteia, que se abstenha de suspender o fornecimento de água.
Relatam os autores que são consumidores e usuários dos serviços de água e esgoto prestados pela Ré, sob a inscrição de n.º 101839910-8, vinculado atualmente ao hidrômetro Y24SG2450854, em nome do 2º Requerente e que sempre mantiveram em dia sua contraprestação.
Alegam os autores que sem requerimento junto a ré, a partir da competência 10/2023, foi matriculada nova fatura sob o número102891018-2, vinculada atualmente ao mesmo hidrômetro Y24SG2450854, sem o envio de faturas regulares, somente vindo a receber algumas faturas esparsas.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
Note-se que as faturas regulares de consumo encontram- se adimplidas, conforme juntada no ID 15676807.
Vale ressaltar que a concessão tutelade urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutelade urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da autora.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutelapoderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutelade urgênciarequerida para determinar a ré que SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DO SERVÍÇO PÚBLICO, conforme requerido no ID 156755483.
CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré, conforme aviso do CGJ 466/2023 para cumprimento da tutelaprovisória de urgência.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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