TJRJ - 0832978-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832978-43.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA SANT ANNA DOMINGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela consistente na ligação e fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Alega a parte autora que a empresa ré se recusa a promover a ligação do serviço essencial.
Sendo informada da necessidade de registrar uma ocorrência policial, uma vez que foi constatado a ocorrência de furto em época passada, anterior a contratação da locação firmada pela parte autora.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
Vale ressaltar que a concessão tutelade urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutelade urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito da autora.
Há também urgência no pedido já que já que os autores encontram-se sem o fornecimento de serviço essencial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutelapoderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do CPC, concedo a tutelade urgênciarequerida para determinar que a ré promova a ligação e fornecimento do serviço de energia elétrica para o medidor instalado no imóvel locado pela autora, localizado na Rua Miguel Siqueira, nº 30 casa 01 - Galo Branco - São Gonçalo CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente a ré, conforme aviso do CGJ 466/2023 para cumprimento da tutelaprovisória de urgência.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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