TJRJ - 0005184-86.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA CONJUNTA COM OS PROCESSO DE Nº 0005183-04.2021.8.19.0036, 0005182-19.2021.8.19.0036, 0005185-71.2021.8.19.0036.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por ROSE TÂNIA JOAQUIM PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A alegando, em síntese, que apesar de não ter relação jurídica com a ré, teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Requer a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização por danos morais.
Com a inicial, o documento de fls. 25.
Manifestação da autora em fls. 27, com documentos de fls. 28/37, informando ajuizamento de ação em face de outros débitos existentes em seu nome.
Contestação em fls. 120/132, sem documentos, impugnando a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustenta prescrição trienal, ausência de ato ilícito, ausência de prova mínima, e de dano moral a indenizar.
Decisão em fls. 136/137, deferindo a gratuidade de justiça, a tutela antecipada, dando a ré por citada.
Decisão saneadora em fls. 243/244. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria deduzida em Juízo é eminentemente de consumo e deve ser analisada sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no art. 3º, §2º e do art.17 da Lei 8.078/90.
Por conseguinte, não subsiste a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, CC, incidindo, em seu lugar, a prescrição quinquenal do art. 27, CDC. É essa a orientação do STJ, como se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplicase o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.).
A ré, em suas atividades, efetiva novos contratos todos os dias, devendo saber que é grande a quantidade de fraudes ocorridas no mercado. É de sua responsabilidade verificar de forma rígida os documentos apresentados quando do preenchimento de proposta de adesão aos seus produtos, confrontando-os com a assinatura aposta no documento emitido, além de outras medidas que se façam necessárias para evitar enganos.
Tais medidas são dever do comerciante e das instituições financeiras, tanto para sua proteção como para a dos clientes, de forma que, se assim não agiram, incorreram em culpa na modalidade negligência.
Caberia a ré apresentar os contratos impugnados pela autora, nº 000553707052705N, nº 000529007047367N, nº 000559406873902N, nº 000510955755302N, eventualmente firmado entre as partes, comprovando a existência de relação jurídica, mas de tal ônus não se desincumnbiu, na forma do artigo 373, II do CPC.
Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço por parte da ré, impõe-se reconhecer que a mesma infringiu o § 1º do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que deixou de prestar o serviço adequado, merecendo, assim, acolhimento os pedidos da parte autora.
Com base no documento juntado às fls. 25, verifica-se que o nome da parte autora foi indevidamente negativado em junho, julho, agosto e setembro de 2020, respectivamente, com relação aos contratos nº 000559406873902N, 000510955755302N, 000529007047367N, 000553707052705N.
Evidentemente que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação e que se dá 'in re ipsa', pela mera ocorrência do fato danoso. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Daí a atuação da jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique em desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O aspecto punitivo da indenização deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Assim, na presente hipótese, de forma a compensar a autora pelos transtornos sofridos, bem como para demonstrar à ré que deve agir pautada nos princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, em atenção ao dever anexo de cuidado, corolário dos mencionados princípios, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para : a) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, confirmando a tutela antecipada deferida em fls. 136/137. b) declarar a desconstituição dos débitos dos contratos nº 000559406873902N, 000510955755302N, 000529007047367N, 000553707052705N; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês, a partir do evento danoso, qual seja a inclusão indevida no nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, nos termos da Súmula 54 do STJ e 129 do TJRJ,devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e a SELIC -deduzido o índice de correção monetária - para o cálculo dos juros, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. .
Condeno a ré no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.I -
25/06/2025 16:53
Conclusão
-
25/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:05
Juntada de petição
-
05/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:52
Juntada de petição
-
23/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:12
Conclusão
-
23/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:15
Retificação de Classe Processual
-
26/06/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 15:35
Conclusão
-
26/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 19:54
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:14
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:00
Juntada de petição
-
20/09/2022 23:01
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2022 12:05
Conclusão
-
07/08/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:27
Apensamento
-
04/05/2021 14:34
Juntada de petição
-
17/04/2021 07:29
Juntada de petição
-
16/04/2021 17:16
Juntada de petição
-
09/04/2021 20:53
Juntada de petição
-
09/04/2021 19:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890145-90.2025.8.19.0001
Cleber Arcanjo Gusmao Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 13:35
Processo nº 0814087-08.2023.8.19.0004
Kelly Souza Xavier Brites
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 21:35
Processo nº 0021401-87.2020.8.19.0054
Banco do Brasil S. A.
Julio Gomes Costa Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 0005809-79.1999.8.19.0008
Maria Jose de Castro Garcia
Advogado: Gabriele Nicacio de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/1999 00:00
Processo nº 0809306-48.2025.8.19.0011
Thaina Gomes Mendes
Sky Airline S.A.
Advogado: Thaina Gomes Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 12:31