TJRJ - 0893235-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893235-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIANA CANET MIRANDA RÉU: MILENKA ESTEFANIA PERERO FARIAS, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
Narra que "A autora, menor impúbere com apenas 1 mês de idade, encontra-se acometida de bronquiolite, enfermidade grave e potencialmente letal se não tratada com a urgência e estrutura hospitalar adequadas, principalmente em tão tenra idade.
Hoje, no dia 03/07/2025, a autora foi levada ao pronto-socorro do hospital Hapvida NotreDame Intermédica, onde, após exames e avaliação médica, foi indicada pela Dra.
Milenka Estefânia Perero Farias a transferência para internação imediata em unidade pediátrica com suporte respiratório (UTI).
Verifique-se que conforme o documento ora adunado, o 1º réu, negou a transferência para a internação na UTI da ora autora sob a alegação de que não havia ainda obtida a devida carência para tal ato".
Ressalta que "Contudo, para surpresa e indignação da representante legal, a negativa do plano de saúde da aludida transferência para internação na UTI, sob a alegação de CARÊNCIA CONTRATUAL, não deve prosperar pois a autora é beneficiária regular do plano, com mensalidade em dia e cobertura compatível com o procedimento, sendo certo ainda de tratar-se de atendimento na emergência, o que por si só é dispensável qualquer tipo de carência.
Tal negativa coloca em risco a saúde e a própria vida da autora, constituindo verdadeira abusividade, além de afrontar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana".
Frisa que "A negativa da internação coloca em risco a vida da bebê de apenas 1 mês que sequer teve tempo de vida para cumprir qualquer carência, bem como se tratando de QUADRO EMERGENCIAL, carência alguma é cobrada em detrimento da vida.
A representante legal da ora autora ao solicitar a Dra.
Milenka Estefânia Perero Farias a declaração/atestado médico, da necessidade de internação de sua filha, foi dita pela mesma “que não poderia fornecer tal documento, em razão do hospital ser de propriedade do plano de saúde, e a diretoria não admitir a emissão deste.” Ao final requer: a) A concessão de tutela de urgência, determinando que o 1º réu autorize, de forma imediata, a internação e tratamento completo da autora, conforme pedido de internação médica, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); b) O deferimento da gratuidade de justiça; c) A citação das rés para, querendo, apresentarem contestações, sob as penas da lei; d) Ao final, a condenação definitiva e solidária dos réus à obrigação de custear integralmente a internação e o tratamento médico da autora; e) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, solidariamente, em razão do sofrimento e angústia impostos à família; f) A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sob o valor da causa.
No index 206247537 a parte autora aduziu e requereu : vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, expor e requerer o que se segue: A autora, vem por meio da presente, requerer a desistência do presente feito, uma vez que houve um equivoco no ato da distribuição.
Informa que ao efetuar a distribuição com intuito de direcionar ao plantão judiciário, efetuou no sistema PJe, ao invés do Portal Eletrônico do TJ/RJ.
Informa ainda que após a verificação do equívoco, fora feito o protocolo no sistema correto, bem como fora mencionada a presente ação para fins de análise de prevenção, conforme documentos em anexo do processo de nº 0067955-69.2025.8.19.0001.
Destaca-se que a medida se faz necessária para viabilizar o correto ajuizamento da demanda perante o sistema/plataforma apropriado, evitando vícios processuais e promovendo a adequada tramitação da matéria.
Dessa forma, requer-se a homologação da desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, bem como o cancelamento da distribuição do presente processo e a isenção de custas processuais remanescentes. É o relatorio.
DECIDO.
Consoante consulta ao sistema verifica-se que o pedido liminar foi deferido em sede de Plantão no feito indicado pela autora , nos seguintes termos (...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a 1ª ré NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A autorize e custeie em favor da parte autora a sua INTERNAÇÃO HOSPITALAR (nos termos do laudo de fls. 10), SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no HOSPITAL HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA, onde a parte se encontra ou, caso não haja, comprovadamente, vaga, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do CPC e art. 4º da Resolução ANS nº 259/2011, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO, no prazo de 6 (seis) horas, sob pena de multa horária de R$1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se os réus, com urgência e por OJA de plantão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Notifiquem-se: C HOSPITAL HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICA sobre esta decisão.
Deixo a encargo do Juiz Natural a apreciação dos demais pleitos.
Após, proceda-se à livre distribuição.
Rio de Janeiro, 04/07/2025.
Ane Cristine Scheele Santos - Juiz do Plantão A parte autora requer a desistência da ação ante o erro ocorrido na distribuição Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015.
Custas pela parte autora observada a GRATUIDADE De JUSTIÇA que ora defiro .
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a inexistência de ânimo recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se. lr RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
08/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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