TJRJ - 0806516-42.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0806516-42.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON COELHO GOMES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de não fazer, declaratória de inexistência de dívida e de repetição de indébito, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que em maio do ano corrente recebeu um Termo de ocorrência e inspeção, identificado pelo nº 2021-2033101, e que no referido TOI consta que no dia 10/12/2021 técnicos da ré foram até a sua residência e, após uma suposta vistoria, constataram uma irregularidade no seu relógio.
Aduz que, segundo o TOI. por conta da irregularidade identificada houve diferença entre os valores da energia elétrica consumida e faturada, gerando para si uma cobrança de R$ 447,02.
Afirma que, indignado com tal situação, compareceu na loja da ré para questionar o referido TOI, uma vez que a suposta vistoria foi realizada na ausência de todos os moradores da residência, o que é um absurdo e na mesma ocasião, entrou com um recurso administrativo questionando a validade e a regularidade do referido TOI, no entanto o recurso foi julgado improcedente pela própria ré, alegando que o termo de ocorrência expedido é totalmente válido, o que é um pouco mais que o absurdo, já que o julgamento da ré é completamente parcial e favorável a ela própria.
Ressalta que o TERMO DE OCORRÊNCIA foi lavrado única e exclusivamente por técnicos da ré, que sequer foram acompanhados na suposta inspeção e além de toda ilegalidade exposta, recentemente a ré emitiu um aviso de corte de energia elétrica na sua residência, cobrando o pagamento de uma fatura referente ao mês de maio, no valor R$ 447,02 (TOI).
Registra que, não bastasse o aviso de corte indevido na fatura do mês de agosto, a ré tem lhe coagido a pagar o TOI por meio de mensagens SMS, alegando que irá efetuar o corte de energia elétrica e inserir seu nome no cadastro de devedores, caso não efetue o pagamento da fatura gerada pelo TOI.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica e de e inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a confirmação dos efeitos da tutela de mérito, a declaração de inexistência da dívida apresentada no TOI, a devolução da quantia de R$ 223,53 pago pelo parcelamento e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Decisão, em ID 42118643, deferindo a gratuidade de justiça, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 46508694), escoltada com documentos, a ré alega, em resumo, que não obstante ter prestado regularmente os seus serviços, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina, que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Afirma que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referente à diferença de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos.
Aduz que entender de forma diferente seria lhe impedir que, observando a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, nada possa fazer de imediato para regularizar tal situação, o que poderia ocasionar prejuízo direto a si própria e indiretamente aos demais usuários de seus serviços, bem como, risco de danos à rede e ao próprio consumidor.
Pontua que,
por outro lado, inquestionável que a parte autora se beneficiou, não pagando a energia consumida durante o período em que não houve registro de consumo, sendo, pois, justo que seja cobrada pelo valor correspondente ao consumo não registrado.
Sustenta a inexistência de comprovação do dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Réplica em ID 152194788.
Instadas em provas (ID 147317244), somente a parte autora se manifestou (ID 198562043).
RELATEI.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança oriunda do TOI nº 2021-2033101, lavrado unilateralmente pela ré, que resultou em débito imputado à parte autora sem que lhe fosse oportunizado contraditório efetivo ou prova técnica imparcial.
Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é no sentido de que o TOI lavrado de forma unilateral não goza de presunção de legitimidade, conforme prevê a Súmula nº 256 do TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”.
Ainda que a ré sustente a obediência ao rito da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, não demonstrou ter oportunizado a parte autora a realização de perícia técnica por órgão isento, tampouco trouxe elementos idôneos que comprovassem efetivamente a fraude ou a irregularidade no medidor, a justificar a cobrança retroativa.
Ademais, não há nos autos histórico de consumo anterior ou posterior que evidencie alteração significativa que pudesse indicar irregularidade.
Importante ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, protegido pelos princípios da continuidade e dignidade da pessoa humana.
A inclusão de valores decorrentes de TOI em fatura de consumo regular viola frontalmente a Lei Estadual nº 7.990/2018, sendo vedado o parcelamento compulsório do débito impugnado na mesma conta de consumo.
Ressalte-se que o autor comprovou estar em dia com o pagamento das faturas regulares e demonstrou que realizou o pagamento da primeira parcela do TOI de forma forçada, diante do risco de corte de fornecimento, configurando indevida coação.
Tal conduta enseja dano moral in re ipsa, decorrente da violação aos direitos da personalidade, especialmente pela cobrança abusiva, ameaça de corte e inserção de débito indevido em serviço essencial, sem procedimento adequado e contraditório efetivo.
Portanto, presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão autoral: inexistência de débito, restituição do valor pago e compensação por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido para: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada cobrança indevida; 2) condenar a ré a restituir, de forma simples, a quantia efetivamente paga pela parte autora a título de parcela do TOI, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação e 3) condenar a ré a pagar à parte autora quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a contar desta data, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 28 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 04:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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