TJRJ - 0806234-04.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0806234-04.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA VEIGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de não fazer e declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenizatória por danos morais, alegando a parte autora, em síntese, que no ano de 2021, estava com sua casa em obras e passando por extrema dificuldade financeira, visto que, ficou sem receber o seu benefício de auxílio-doença e que neste período residiu na casa de sua sogra com seu marido, entre os períodos de janeiro de 2021 a julho de 2022.
Aduz que no período mencionado, não teve condições de honrar com as cobranças da ré, ou seja, as faturas de março de 2021 à novembro de 2021 quando teve o fornecimento de energia elétrica cessado.
Ressalta que, desde o mês de novembro de 2021 estava sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, devido aos débitos citados que foram devidamente regularizados e, sendo assim, a ré restabeleceu o fornecimento de energia elétrica da sua residência, entretanto, no dia 22/08/2022, a ré novamente realizou o corte de forma repentina e imotivada, o que lhe causou enorme estranheza e constrangimento.
Relata que, nesse sentido, no dia 03 de agosto de 2022 entrou em contato com a ré a fim de identificar o motivo do corte e foi surpreendida com a informação de que este se deu por uma cobrança do TOl de n° 2022-50566375, no valor de R$ 2.143,73, tendo ocorrido suposta vistoria no dia 27/07/2022, onde teria sido constatado que no período de 03/11/2021 a 27/07/2022, a carga de energia elétrica de 2.062,00 kWh teria deixado de ser registrada; Informa que o fornecimento só foi restabelecido no dia 03 de agosto e que a foto apresentada no termo de ocorrência pela ré sequer é sua casa.
Com isso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a ré seja compelida a se abster de realizar a cobrança do TOI, de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito, de modificar ou alterar o medidor e, ao final, a procedência dos pedidos para obter a declaração de inexistência da dívida apresentada no TOI e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Decisão, em ID 40943338, deferindo gratuidade de justiça à parte autora, antecipando os efeitos da tutela de mérito e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 45293772), a demandada alega, em resumo, que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora, em 27/07/2022, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 2022/50566375, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação em que fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Informa que, promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu que a unidade de consumo de nº. 5132434, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 03/11/2021 a 27/07/2022, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 2.143,73.
Salienta que não se nega o fato de a parte autora ter adimplido suas faturas mensais, entretanto, estas cobranças encontravam-se aquém do real consumo de energia do imóvel, impondo a revisão do faturamento no período em que perdurou a irregularidade.
Esclarece que não se imputa aqui qualquer tipo de responsabilidade pela autoria da irregularidade, o que se busca com a lavratura do TOI é apenas e tão somente a recuperação dos valores inerentes a energia que o titular regularmente fruiu e deixou de pagar ante a anormalidade de seu medidor.
Sustenta a inexistência dos danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Réplica em ID 52335581.
Decisão, em ID 182135815, saneando o feito, fixando ponto controvertido, invertendo o ônus da prova e concedendo à ré prazo para produção de prova documental superveniente.
A demandada, em ID 184053767, informou não possuir mais provas a serem produzidas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Passo ao julgamento antecipado da lide, pois não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
A relação é de consumo, portanto regida pela Lei 8.078/90.
Pois bem.
A controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária ré, que deu ensejo à cobrança em desfavor da parte autora.
Conforme decisão saneadora, houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar, de forma inequívoca, que houve efetiva violação ao sistema de medição de energia elétrica que justificasse a lavratura do TOI e a correspondente cobrança.
Contudo, verifica-se que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório.
O TOI juntado aos autos não foi acompanhado de elementos técnicos capazes de comprovar, com segurança, a ocorrência de procedimento irregular na unidade consumidora da autora.
Não houve apresentação de relatório técnico, imagens claras e individualizadas do local da inspeção, tampouco qualquer prova de que o titular da unidade foi notificado, ou teve oportunidade de acompanhar o procedimento.
Tal deficiência compromete a credibilidade da cobrança, especialmente diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor e da ausência de contraditório no momento da lavratura do TOI, prova esta produzida de forma unilateral pela concessionária, que não ostenta presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 256 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora concorreu para eventual irregularidade no sistema de medição.
A ausência de prova técnica robusta inviabiliza a exigência do valor cobrado, não podendo subsistir débito cuja origem não se encontra devidamente comprovada.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI nº 2022/50566375 e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora a situação tenha, por certo, causado desconforto à parte autora, não restou demonstrado abalo de ordem moral que extrapole os dissabores do cotidiano, inexistindo elementos suficientes nos autos a justificar a condenação indenizatória pretendida.
Por tais fundamentos e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, determinando à ré que se abstenha de incluir tal débito em faturas de consumo da parte autora, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão exclusiva do mencionado débito e 2) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As despesas serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Na forma dos parágrafos 2º e 14 do art. 85 do CPC, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária na quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, também observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 30 de junho de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ENEL SOLUCOES S.A. em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ENEL SOLUCOES S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 10:09
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 10:08
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 10:08
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 10:08
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 10:07
Juntada de Petição de outros anexos
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13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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