TJRJ - 0835565-96.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835565-96.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN VILELA PEREIRA RÉU: INSS Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo autor, dispõe o artigo 129 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 129 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência".
Tal dispositivo legal, portanto, é de aplicação imediata, independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica.
Assim, anote-se onde couber a isenção legal quanto ao recolhimento das despesas processuais pertinentes a presente ação; Designo perícia médica, nomeando o Dr.
Wagner da Silva Barreto, cadastrado no setor de perícias deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo; Cite-se o INSS para apresentação de quesitos e intime-se a adiantar os honorários do perito, conforme resolução deste Tribunal, observado o prazo para realização do depósito; Certifique-se quanto ao depósito dos honorários.
Em caso positivo, intime-se o perito para designação de data.
Após, intimem-se as partes.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e às partes a indicação de assistente técnico.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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