TJRJ - 0809131-51.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 15:20
Baixa Definitiva
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25/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:40
Juntada de mandado
-
28/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para apresentação de conta bancária, de sua titularidade ou de seu patrono (este com poderes expressos para receber valores), para expedição de mandado de pagamento com transferência entre Bancos. -
13/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de TIM S A em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0809131-51.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTANA DE FREITAS RÉU: TIM S A 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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12/06/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:17
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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