TJRJ - 0836336-35.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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20/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/12/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DELMA CRISTINA DA SILVA LOPES MADUREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0836336-35.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELMA CRISTINA DA SILVA LOPES MADUREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Embargos à execução em index. 123966482, sob a alegação de execução indevida, sustentando a embargante, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer, ausência de prova do descumprimento, descumprimento da súmula 410 do STJ, aduzindo a inexistência de intimação pessoal específica, e, por fim, a irrazoabilidade e desproporção em relação ao valor da multa.
Manifestação do embargado em index. 139281686.
A obrigação foi estabelecida em sentença (index. 89195948), conforme parte dispositiva, nos seguintes termos: ...
Condeno a ré a cancelar os contratos objetos da lide, no prazo de até 20 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado. ...
Sustenta a embargante que as cobranças (e-mails) anexadas pela parte exequente não informam o número de contrato, podendo se referir a qualquer outra cobrança que não seja o objeto da lide.
Porém, não informa a ré sobre qual contrato poderia incidir cobrança que fosse estranha ao feito.
Não informa sequer a existência de outras dívidas.
Também não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal, visto que a Súmula 410 do STJ não tem aplicação na hipótese, conforme entendimento consolidado no âmbito dos juizados especiais e turmas recursais do estado do Rio de Janeiro, nos termos do Enunciado Jurídico Cível 7.2.1 (Aviso TJ 23/2008), inclusive com redação atualizada após a edição do estatuto processual de 2015, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES Nº15/2016, que dispõe o seguinte: 7.2.1.
A intimação do advogado, pessoalmente, ou pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Referido enunciado integra a atual consolidação dos enunciados cíveis, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023.
Sem êxito também a alegação de excesso quanto ao valor da multa, eis que estabelecido em sentença e plenamente compatível com a natureza da obrigação.
Ausente, porém, a hipótese de litigância de má-fé suscitada pela parte embargada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Por conseguinte, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em favor do exequente e/ou patrono com poderes para receber.
Em seguida, certificado o integral pagamento das custas e cumpridas as demais formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:24
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/05/2024 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de DELMA CRISTINA DA SILVA LOPES MADUREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de DELMA CRISTINA DA SILVA LOPES MADUREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:20
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/11/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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25/11/2023 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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01/11/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/11/2023 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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