TJRJ - 0809102-98.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 06:47
Recebidos os autos
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19/09/2025 06:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NICOLLY BARBOZA CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0809102-98.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLLY BARBOZA CARVALHO, BRUNA DOS SANTOS RÉU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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12/06/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/06/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de NICOLLY BARBOZA CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:30
Expedição de Informações.
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20/05/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:32
Aguarde-se a Audiência
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:27
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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