TJRJ - 0809127-14.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de EMILIO SEVERIANO BARBOZA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0809127-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO SEVERIANO BARBOZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1- Defiro gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, e portanto, recebo o recurso inominado interposto. 2- À parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. 3- Após, com ou sem elas - certificados - subam ao Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
18/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0809127-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIO SEVERIANO BARBOZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
-
12/06/2025 13:03
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/06/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
-
12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
05/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813634-86.2025.8.19.0054
Juliana de Oliveira Silva da Paixao Peix...
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 16:44
Processo nº 0801298-41.2025.8.19.0251
Camile Marins dos Santos Pinheiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriela Brandao Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 16:56
Processo nº 0228321-68.2014.8.19.0001
Elcio Barrozo Junior
Oi Movel S.A
Advogado: Aristoteles Gambogi Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2014 00:00
Processo nº 0806414-66.2025.8.19.0206
Renata da Silva de Moura
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Andre Moreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 23:46
Processo nº 0803704-32.2024.8.19.0037
Marconi Jair da Silva Medeiros
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Marconi Jair da Silva Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 01:44