TJRJ - 0807650-33.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:41
Juntada de petição
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807650-33.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/95) em ID 153582255, interpostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sob a alegação de execução indevida e excesso de execução.
Sustenta a embargante, em síntese, o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de fazer.
Sustenta, ainda, inobservância, pela exequente, das limitações das multas, resultando em excesso de execução, requerendo, como alternativa a conversão em perdas e danos pelo valor total da multa, de R$14.000,00.
Postula, ao final, seja declarada indevida a execução ou que seja reduzido o valor da multa.
A embargada ofertou manifestação em ID 159793528, reafirmando o descumprimento e pugnando pela fluência da multa, sem limitação.
Apesar das afirmadas ações para a solução de problemas pontuais, o que se extra dos autos é que não restou cumprida a obrigação de fazer.
Embora afirme, reiteradamente, não haver necessidade de instalação ou troca de transformador, aponta outras questões que corroboram a deficiência na prestação dos serviços, restando incontroverso nos autos sua irregularidade.
Conforme reiterado nos autos, o escopo é a prestação regular dos serviços, sendo essa a expressa disposição da r. sentença: “condeno a ré, ainda, a manter a prestação do serviço regular, com a instalação de novo transformador próximo ao endereço da autora, se necessário, om a finalidade de evitar quedas constantes do fornecimento de energia”.
No entanto, assiste parcial razão à embargante quanto a inobservância das limitações das multas fixadas, já que não atenta a embargante ao teor do r. despacho em ID 111579578, que mantém a fluência da última multa fixada.
Portanto, apesar de excessiva a execução, também não se limita ao quantum informado pela embargante.
Assim, subsistindo a irregularidade na prestação dos serviços e o dissenso sobre o montante da multa, levando-se em consideração a necessidade de por fim à demanda, em consideração aos princípios norteadores e limitações estabelecidas para o procedimento, conforme sinalizado através do r. despacho em ID 164587793, imperiosa a conversão em perdas e danos.
Tratando-se de obrigação estabelecida em antecipação de tutela há quase dois anos e ratificada em sentença, sem a devida solução até a presente data.
Possível a conversão até mesmo de ofício, conforme entendimento consolidado nos termos do enunciado 14.2.4., atualmente integrante da consolidação dos enunciados cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, que dispõe: 14.2.4.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação.
Para tanto, considerando a natureza da obrigação, o tempo de descumprimento com fluência de multa, acolho o pedido de conversão em perdas e danos formulado em embargos, porém, no valor postulado pela parte autora, conforme petição em ID 166906828, no total de R$32.650,00, para integral resolução da demanda, incluindo a multa.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os Embargos para declarar o excesso e converter a obrigação em perdas e danos pelo valor de R$32.650,00 (trinta e dois mil e seiscentos e cinquenta reais).
Por conseguinte, julgo extinta a execução.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento ou ordens de transferência em favor das partes e/ou patronos com poderes para receber e dar quitação, sendo R$32.650,00 em prol da exequente e o excedente restituído à empresa embargante.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
31/01/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:03
Juntada de petição
-
09/01/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:10
Juntada de petição
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0807650-33.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
22/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
24/10/2024 10:05
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:03
Juntada de petição
-
02/09/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 20:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:43
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:38
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 11:13
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 10:33
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 10:27
Juntada de petição
-
06/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:03
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 10:03
Juntada de petição
-
23/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 10:03
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 16:39
Processo Reativado
-
22/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:39
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:10
Juntada de petição
-
21/06/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:55
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
15/06/2023 11:07
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/05/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 12:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 13:10
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/05/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2023 14:21
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
24/04/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/04/2023 13:46
Juntada de Ata da Audiência
-
20/04/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 12:03
Juntada de petição
-
28/03/2023 10:49
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 12:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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