TJRJ - 0812431-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de AURORA FERREIRA SOARES em 08/09/2025 23:59.
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23/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:32
Juntada de carta
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18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0812431-52.2024.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: VALDIR FERREIRA SOARES INTERDITANDO: AURORA FERREIRA SOARES 1.Ao requerente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais. 2.Considerando a certidão de índice nº 206567038, nomeio curador especial, nos termos do art. 752, (sec) 2º, do CPC. 3.À Defensoria Pública, para ciência da decisão de ID nº 204788129.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
13/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:48
Nomeado curador
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12/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:12
Juntada de carta
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AURORA FERREIRA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENDONCA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:11
Expedição de Termo.
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01/07/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0812431-52.2024.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: VALDIR FERREIRA SOARES INTERDITANDO: AURORA FERREIRA SOARES Trata-se de ação para o estabelecimento da interdição de AURORA FERREIRA SOARES, ajuizada por seu filho, ao argumento de que a parte requerida possui Demência senil que o inabilita para os atos da vida civil.
Há pedido de curatela provisória "initio litis".
O Ministério Público, index 190591376, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória à parte autora.
Pois bem, diante da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de curatela da parte requerida (index 160179123), e tendo em conta a manifestação favorável do MP, defiro a curatela provisória à parte requerente, a teor do que dispõe o art.749, parágrafo único do CPC, até decisão ulterior deste juízo ou até prolação da sentença, respeitando os limites impostos pelo art.1782 do CC.
Lavre-se o r. termo.
Expeça-se mandado de inscrição.
Cientifique-se que o Curatelado só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Cientifique-se, ainda, que a parte requerente deverá guardar os comprovantes dos gastos despendidos com a parte requerida, no uso de seu benefício, de modo a instruir eventual ação de prestação de contas.
Ela também deverá ficar ciente de que a contratação de empréstimos e a alienação de bens em nome do Curatelado dependerá de prévia autorização judicial.
Cumpra-se o item “c” da manifestação apresentada pelo MP no index 190591376. 2.
Cite-se a parte requerida, quando o i.
OJA deverá certificar se é a hipótese do art. 245, parágrafo 1º do CPC.
Intime-se a requerente.
Fica a parte requerida advertida de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da perícia, poderá impugnar o pedido.
Caso não constitua advogado fica nomeado desde logo curador especial (art.752, § 2º do CPC).
Após certificado pelo cartório que a parte requerida não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao curador especial. 3.
Nomeio perito para atuar neste feito, o Dr.
Vitor Rocha Mendonça.
Fixo em R$ 1.500,00 o valor dos honorários do novo perito, devendo a parte depositar o valor em conta bancária judicial até a data da perícia. 4.
Determino que a perícia seja realizada na forma VIRTUAL, no dia 18/08/2025, às 14h:00min. À parte autora para que informe os telefones de contato (celulares) das partes disponíveis, a fim de que a perícia possa ser realizada em dia e horário designado por este juízo).
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 21:32
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:38
Outras Decisões
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28/03/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:12
Outras Decisões
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05/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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