TJRJ - 0802007-44.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0802007-44.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE EMILIA DE MORAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação objetivando o recebimento do valor correto da conta vinculada ao PASEP, incompatível com os vários anos de contribuição.
Comenta que em agosto de 1988, a conta tinha um saldo de Cz$134.283,00 (cento e trinta e quatro mil duzentos e oitenta e três cruzados), o que certamente resultaria num valor muito superior à quantia de R$ 1.164,72 que foi sacada em novembro de 1997.
Pede a condenação ao pagamento da diferença referente ao valor correto, no montante de R$ 71.963,05 (setenta e um mil novecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), conforme cálculos atualizados até setembro de 2024.
Contestação no ID 154037614, levantando preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não estão corretos os cálculos apresentados.
Réplica no ID 174909503.
Ambas as partes não requereram a produção de outras provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado nos ID´s 190023516 e 193419584. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
Sem cabimento as preliminares levantadas sobre incompetência, ilegitimidade passiva do banco e a impugnação a assistência judiciária.
A autora é professora aposentada, o que legitima o benefício processual da assistência judiciária.
A competência é da Justiça Estadual, por estar no polo passivo o Banco do Brasil, cuja legitimidade já foi reconhecida pelo STJ no Tema 1.150, que estabeleceu também a prescrição decenal para o caso concreto.
Colaciono o Tema 1.150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Procede a preliminar da prescrição.
A pretensão da autora não merece prosperar, em função da prescrição decenal, do art. 205 do Código Civil.
A autora tomou conhecimento do saldo de sua conta do PASEP, na ocasião do saque que fez em novembro de 1997, isto é, há quase 28 anos.
Sendo assim, patente o transcurso do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, nos exatos temos do Tema 1.150 do STJ.
Mesmo que fosse aplicado o prazo prescricional vintenário do art. 177 do antigo Código Civil de 1916 (caso não incidisse o art. 2.028 do vigente Código Civil), também estaria prescrita esta ação, por ter sido ajuizada em 2024.
Em um caso muito semelhante a este processo, reconhecendo a prescrição decenal, assim decidiu o nosso TJRJ: “Apelação.
Ação indenizatória.
Conta individual vinculada ao PASEP.
Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de incorreta atualização em conta PASEP.
Sentença reconhecendo a prescrição decenal, consumada no ano de 2007.
Apelação do autor, argumentando que o dies a quo é a data que teve acesso às microfilmagens dos extratos de sua conta, momento em que teve ciência dos desfalques.
Tema 1150 do STJ.
O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos.
Autor que efetuou o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 11.06.1997, tendo a inicial sido distribuída em 06.09.2024, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento.” (Apelação 0819082-97.2024.8.19.0014, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, julg. em 08/07/2025, 4ª Câmara de Direito Privado).
Diante do exposto, nos termos do inc.
II, do art. 487 do NCPC/2015, ficando reconhecida a prescrição, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, restando condenada nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Essa condenação sucumbencial ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do NCPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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