TJRJ - 0070462-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:55
Conclusão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a manifestação do patrono do falecido autor. -
01/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 17:53
Juntada de petição
-
29/08/2025 22:12
Juntada de petição
-
28/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:58
Conclusão
-
27/08/2025 14:45
Juntada de petição
-
22/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Índices 86 e 102: Tendo em vista o óbito do autor e a cumulação do pedido de tutela com eventuais danos morais causados em decorrência do descumprimento, ao patrono, na condição de possível interessado, para acostar aos autos cópia da certidão de óbito do autor, bem como informar a existência de herdeiros, sucessores e eventuais outros interessados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência às partes da presente decisão. -
11/08/2025 14:19
Conclusão
-
11/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:17
Juntada de petição
-
30/07/2025 11:58
Juntada de petição
-
25/07/2025 21:12
Juntada de petição
-
25/07/2025 09:05
Documento
-
21/07/2025 13:50
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 13:50
Conclusão
-
18/07/2025 22:51
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:46
Documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Observa-se que para cumprimento da liminar restou determinado: a) que os réus, Município de Araruama e Estado do Rio de Janeiro, providenciassem, no prazo de 06 (seis) horas, sob pena de pagamento de multa horária de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a transferência e internação de MICHEL MOREIRA TAVARES, em um de seus hospitais da rede pública com VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI), COM SUPORTE EM HEPATOLOGIA, devendo ministrar-lhe todos os cuidados médicos de que necessita, bem como, FORNEÇAM TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE; b) enquanto não for possível a internação na rede pública municipal ou estadual, por falta de vagas, que a transferência seja feita a uma unidade da saúde privada, às custas do erário, prestando com eficiência, cuidado e diligência, todos os serviços médicos, inclusive exames e medicamentos, necessários ao resguardo de saúde e da própria vida da parte paciente; c) havendo vaga na rede pública municipal ou estadual, deverão os réus providenciarem, no prazo de 06 (seis) horas contados a partir da abertura da vaga na respectiva Central, a remoção e transferência da parte autora em ambulância avançada, com equipe médica e de enfermagem e suporte ventilatório.
Realizada a intimação no dia de hoje, observa-se que a medida aplicada no item a ainda não atingiu sua concretude, não tendo transcorrido o prazo total estabelecido.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da astreinte.
Sem prejuízo, junte a parte autora aos autos orçamentos em hospitais da rede privada para fins de custeio da transferência e internação determinadas.
Ainda, deverá indicar os hospitais da rede pública e/ou privada para fins de verificação de eventuais vagas disponíveis.
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo e considerando que, pela natureza da lide e do integrante do polo passivo da relação processual, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Citem-se os réus, na forma do artigo 242, § 3.º, do CPC, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intimem-se. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 17:23
Conclusão
-
11/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 17:21
Juntada de petição
-
11/07/2025 17:21
Documento
-
11/07/2025 12:23
Redistribuição
-
11/07/2025 12:21
Redistribuição
-
11/07/2025 11:38
Remessa
-
11/07/2025 11:31
Documento
-
10/07/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:43
Conclusão
-
10/07/2025 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 23:43
Juntada de documento
-
10/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 20:49
Juntada de documento
-
10/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 20:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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